TJMT - 1055752-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DAMASCENO JORDAO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 21:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DAMASCENO JORDAO em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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01/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055752-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANA MARIA DAMASCENO JORDAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante/Reclamada relata omissão e obscuridade, argumentando quanto à ausência da URL do perfil do autor no serviço Facebook (ou ainda o e-mail a ele vinculado) a fim que o Provedor de Aplicações do Facebook possa averiguar o ocorrido e tomar eventuais providências, possibilitando o cumprimento da ordem judicial, pugnando a reforma da sentença neste tocante.
No caso em análise, nota-se que não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em existência de erro material.
Com efeito, os dados solicitados para o cumprimento da sentença, já constam no processo, bem como para tal cumprimento os patronos da Embargante podem entrar em contato diretamente com o autor e seus advogados.
Vejamos o print abaixo da impugnação juntada pelo autor que indica a sua URL: Logo, não há que se falar em omissão, contradição, tampouco em obscuridade na sentença, mormente quando o objetivo não é sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim alterar o julgado, o que só pode ser obtido via recurso.
Outrossim, a interpretação dada pelo Embargante é diversa do entendimento dominante de que os embargos de declaração servem para reconhecer erro material manifesto.
Ora, não se pode confundir erro material manifesto com erro manifesto do julgado, até por que o primeiro não tem o condão de alterar a sentença, mas apenas corrigir erros evidentes.
Assim, se o Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TETO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
LEI Nº 13.752/18.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*26-83 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos.
Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
25/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 19:09
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:49
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/11/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055752-51.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSANA MARIA DAMASCENO JORDAO POLO PASSIVO: REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 19/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 10/11/2023 12:53:10 -
10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 12:50
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/11/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:35
Recebidos os autos.
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08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/10/2023 18:31
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DAMASCENO JORDAO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:31
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055752-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSANA MARIA DAMASCENO JORDAO Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 3059, APARTAMENTO 1604A, TORRE 1, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 POLO PASSIVO: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, ., ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 08/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2023 -
03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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