TJMT - 1032618-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCILA VIEIRA DA SILVA AMORIM em 12/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCILA VIEIRA DA SILVA AMORIM em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032618-06.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: LUCILA VIEIRA DA SILVA AMORIM Visto etc.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line.
A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 795,18 e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 795,18, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão.
Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze).
Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.
Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 05:40
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:26
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 08:47
Decorrido prazo de LUCILA VIEIRA DA SILVA AMORIM em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 21:39
Decorrido prazo de LUCILA VIEIRA DA SILVA AMORIM em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:17
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:20
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000643-38.2022.8.11.0017
Roberta Souza de Oliveira
Francisca das Chagas Barros
Advogado: Rogerio Caetano de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:12
Processo nº 1000643-38.2022.8.11.0017
Francisca das Chagas Barros
Roberta Mendes
Advogado: Rogerio Caetano de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:13
Processo nº 1000308-57.2023.8.11.0090
Edson Vieira Pinheiro
Edivano Marques
Advogado: Tainara dos Santos Chiotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:39
Processo nº 1037457-40.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Adriane Faedo da Silva
Advogado: Jordao Santos Guimaraes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2025 18:32
Processo nº 1037457-40.2023.8.11.0041
Adriane Faedo da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jordao Santos Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 21:23