TJMT - 1055362-81.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:17
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1055362-81.2023.8.11.0001.
Recurso Cível Inominado n. 1055362-81.2023.8.11.0001.
Recorrente: Vandir Rondon Maidana.
Recorrido: Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
EMENTA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA EM NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SRC DO BACEN – SISBACEN – ORIGEM DO DÉBITO NA COMPROVADO- RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe à mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Vandir Rondon Maidana.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito cumula com Indenização por Danos Morais.
Origem: 8° Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Sentença (Id. 197597665) julgou improcedente o pedido do recorrente.
Recurso Cível Inominado (Id. 197597666): pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito em litígio e condenar a recorrida ao pagamento de danos, nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões: Id. (198394189) pela manutenção da sentença a quo e o improvimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em consonância com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático para dar parcial provimento recursal.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser reformada, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
A prestação do serviço pela instituição financeira recorrida foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do apontamento de dívida inexistente em nome da recorrente no SRC - Sistema de Informação de Crédito do BACEN, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, entendo que deve ser confirmada a responsabilidade indenizatória da parte recorrida, diante da fragilidade da prova produzida, não sendo idônea para comprar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito e da suposta inadimplência, ônus processual que lhe cabia, conforme o prescrito no inciso II, do artigo. 373, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre do notório prejuízo suportado pela parte recorrente, em virtude a indevida manutenção de inscrição do apontamento de dívida inexistente em nome da recorrente no SRC - Sistema de Informação de Crédito do BACEN e, por isso, há necessidade de indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: RECURSO CÍVEL INOMINADO – BANCO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SRC DO BACEN – SISBACEN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe à mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. (N.U 1007307-02.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.
Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Por isso, sem embargo pessoal ao posicionamento do insigne Juiz Singular, todavia, no caso dos autos, entendo que é devida, a estipulação de verba indenizatória a parte recorrente, eis que, por desídia da parte recorrida, teve seu nome mantido indevidamente no rol de inadimplentes, fato que, inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral e creditícios.
Neste ponto recursal entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor os prejuízos morais da parte recorrente, pois que, se afigura em conformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, à sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica em relação à instituição financeira recorrida.
Por tais motivos, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar inexistente o débito “sub judice”, bem como, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte recorrente, com a incidência de juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, pelo indexador do “INPC”, a partir desta decisão, e, por consequência.
Em face do que dispõe o art.55 da mencionada Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deixo de estabelecer as verbas sucumbenciais, em face do êxito recursal.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicado multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora av -
04/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:03
Conhecido em parte o recurso de VANDIR RONDON MAIDANA - CPF: *67.***.*24-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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