TJMT - 1036609-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RONEI LARA MONTEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 03:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 03:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 02:14
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:14
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/12/2024 16:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2024 23:59
-
06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2024 10:42
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 10:30, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2024 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:34
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2023 01:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 131512848, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 24.01.2024, às 10hs:30min, por meio da plataforma Microsoft teams. -
10/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:45
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 10:30, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Visto.
Recebo a emenda de id. 130755463, considerando que a parte autora comprovou o recolhimento das custas de distribuição, houve a perda do objeto com relação ao pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Designo o dia 24.01.2024, às 10hs:30min., sala de conciliação 02 para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ou, se for o caso, pelo sistema.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Com relação ao pedido de tutela de urgência, compulsando o processo, entendo conveniente sua apreciação após a apresentação da peça contestatória, até porque com as resposta da parte ré será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Assim, na hipótese da empresa jurídica demandada se enquadrar nas determinações e não possuir cadastro no sistema PJE, reconheço a violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e caracterização de litigância de má-fé, por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), pelo que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
03/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Visto.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de: 1.
Apresentar o comprovante de endereço em seu nome, bem como endereço eletrônico (e-mail), conforme dispõe o art. 319 do CPC, II do CPC; 2.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, cópia da declaração de imposto de renda (poderá ser juntada em sigilo), três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
29/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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