TJMT - 1057372-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/09/2025 23:59
-
09/09/2025 10:16
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA DE JESUS em 08/09/2025 23:59
-
07/09/2025 05:25
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
07/09/2025 05:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/09/2025 23:59
-
07/09/2025 05:18
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA DE JESUS em 05/09/2025 23:59
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 07:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 07:48
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA DE JESUS em 29/08/2025 23:59
-
29/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/08/2025 23:59
-
25/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/06/2025 23:59
-
03/06/2025 17:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 04:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1057372-98.2023.8.11.0001 Reclamante: ANDERSON ARRUDA DE JESUS Reclamada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ANDERSON ARRUDA DE JESUS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito de R$835,38(...), porém nega a legitimidade dessa dívida.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que se tornou credora do reclamante, em decorrência de cessão de créditos em seu favor e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico a comprovação de que o reclamante foi inserido em cadastro restritivo por débito de R$835,38(...), incluído em 20/05/2022 (Id.135775057).
A parte reclamada afirma que é credora do reclamante em razão de cessão de crédito e para subsidiar sua alegação acostou contrato (Id. 135775056).
Pela análise do referido ajuste, observo que a reclamada recebeu créditos por meio de cessão feita pelo Banco do Brasil S/A, contudo não consta especificamente o crédito objeto da negativação destes autos, com indicação do reclamante como devedor.
No que tange ao negócio jurídico originário, a reclamada acostou contratos de abertura de conta e de adesão à produtos e serviços (Ids. 135775045, 135775048, 135775049 e 135775051).
Todavia, os referidos contratos são insuficientes para comprovar a relação jurídica originária, pois foram produzidos sem aposição de assinatura do reclamante.
Destaco que embora exista indicação de assinatura eletrônica, não constam nos documentos sequer o IP do dispositivo utilizado, de modo que não reputo válidas as referidas assinaturas.
A promovida não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, a legitimidade do débito, o descumprimento pelo reclamante e a sua condição de credora em decorrência de cessão de crédito.
Desse modo, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo do extrato juntado no Id.135775057, que na data da restrição, 20/05/2022, o reclamante já possuía uma anotação preexistente, incluída em 30/04/2022 e excluída apenas em 26/06/2022, no valor de R$663,50(...), além de outras três anteriores, todas incluídas em 22/03/2021.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$835,38(...), incluído em 20/05/2022, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:16
Recebidos os autos.
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01/12/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057372-98.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDERSON ARRUDA DE JESUS Endereço: Rua Salto do Céu, 29, Tancredo Neves, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 01ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 05/12/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023 -
09/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:49
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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