TJMT - 1033393-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:13
Decorrido prazo de VICTORIA DALGALLO JOAQUIM em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:28
Decorrido prazo de VICTORIA DALGALLO JOAQUIM em 21/07/2025 23:59
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30/06/2025 05:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:08
Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/12/2023 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 08:08
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 07:07
Decorrido prazo de VICTORIA DALGALLO JOAQUIM em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de VICTORIA DALGALLO JOAQUIM em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:19
Decorrido prazo de VICTORIA DALGALLO JOAQUIM em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 04:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033393-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTORIA DALGALLO JOAQUIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VICTORIA DALGALLO JOAQUIM em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, narra à autora que é correntista titular da conta Corrente nº 31213-4, mantida junto a Agência nº 2764-2, e que foi vítima de golpe, totalizando o montante de R$ R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais).
Requer em sede de tutela, que o Banco Réu forneça/exiba, por ocasião da realização da audiência de conciliação, toda a documentação necessária para apuração do golpe aplicado na conta bancária da Requerente, em especial os dados e especificações do dispositivo e seu proprietário, que acessou a conta e realizou as transações, tanto os resgates das aplicações quanto às transferências.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada.
Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito).
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”.
Cinge-se a controvérsia, em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na exordial, consubstanciada nos pedidos de penhora dos valores e indisponibilidades de bens dos requeridos referentes ais valores já pagos.
No que concerne a presença, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos mencionados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, na sistemática adotada pelo diploma processual, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido.
Nesse sentido, verifico que a parte autora é correntista titular da conta Corrente nº 31213-4, mantida junto a Agência nº 2764-2 junto ao requerido, e que pessoas entraram em contato com ela mediante ligação nº 4004-0001, identificado como Central BB em 15/12/2022, juntamente com mensagem recebida via WhatsApp.
Informa ainda que retornou a ligação no número recebido, oportunidade onde informaram o bloqueio de seu aplicativo do banco, devendo se dirigir a um caixa eletrônico.
Chegando no local, seguiu as informações de desbloqueio do seu aplicativo, e que no prazo de 03 dias estaria liberado o acesso.
Contudo, ao se dirigir a agencia em 21/12/2022 tomou conhecimento de diversas transações realizadas em sua conta corrente, oportunidade em que tomou conhecimento que foi vítima de golpe, totalizando o montante de R$ R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais).
Nesse sentido, em que pese constar pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça toda a documentação necessária para apuração do golpe aplicado na conta bancária da Requerente, em especial os dados e especificações do dispositivo e seu proprietário, que acessou a conta e realizou as transações, tanto os resgates das aplicações quanto as transferências, entendo quem em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que a presente demanda necessita de dilação probatória para averiguação dos fatos narrados.
Ademais, cumpre destacar que os elementos juntados aos autos foram produzidos de forma unilateral, demandando sejam contraditados, para que se só então se possa firmar convencimento acerca dos fatos narrados.
Assim, considerando a necessidade de se instruir o feito para só então se possa formar convencimento acerca da probabilidade do direito alegada pela parte autora indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada Sobre o tema entende a jurisprudência: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVIL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. 1.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE NA INTERNET.
OPERAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO POR MEIO DE FORNECIMENTO DE SENHA DO TOKEN PELA PRÓPRIA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXEGESE DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 2.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS. 1.
Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que forneceu senha do token mediante acesso ao internet banking por meio de computador pessoal vulnerável, dando causa às transações bancárias indevidas ocorridas em sua conta corrente. 2.
Considerando que os pedidos formulados na inicial restaram improcedentes em sede recursal, necessária a inversão do ônus sucumbencial determinado na sentença, nos termos do § 2º do art. 82 do CPC.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-54.2019.8.16.0194 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.07.2022).
Destaques ausentes no original.
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
I – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
II – INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO.
III – PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES ADQUIRIDOS POR EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE POR TELEFONE.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA FORNECIDA A TERCEIRO DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL AFASTADOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR FRAUDE.
MANTIDA.
IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO.
V – PREQUESTIONAMENTO. (...) III – “Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que acessou site falso do banco e forneceu senha do token, dando causa à transferência de valores de sua conta corrente.“ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1694971-0 - Jandaia do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.06.2017) IV – Com o parcial provimento do recurso do réu, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas às partes na proporção de sua derrota.
V – A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-52.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022).
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06/12/2023, às 08:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/10/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada para 06/12/2023 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA DALGALLO JOAQUIM - CPF: *16.***.*24-97 (REQUERENTE).
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10/10/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033393-07.2023.8.11.0002; REQUERENTE: VICTORIA DALGALLO JOAQUIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VICTORIA DALGALLO JOAQUIM, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A presente ação cinge sobre a existência de fraude cometida por terceiros e a conduta perpetrada pela instituição financeira, com alegação de suposta falha na prestação de serviços, matéria essa eminentemente cível. 3.
Com efeito, a ordem de serviço n. 01/2015/DF, emanada da Direção do Foro desta Comarca, é clara quanto às ações que tramitam nesta especializada, conforme previsão contida no artigo 3º, §2º do referido dispositivo, que transcrevo a seguir: “Art. 3º (...) §2º - Excluem-se da competência dessa unidade as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil”. 4.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Cumprimento de Obrigação de Fazer -– QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DO PROVIMENTO Nº 004/2008/CM – DAR QUITAÇÃO A DÍVIDA JÁ PAGA – EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS – NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – CONFLITO PROCEDENTE.
Considerando que a demanda não envolve interesses típicos de relação bancária, incidindo, inclusive, a exceção feita pelo art. 1º, §2º, do Provimento nº 004/2008/CM, porque se trata de ação de reparação de danos, e, assim, de natureza eminentemente civil, e não estando esse pedido cumulado com outro de natureza tipicamente bancária, exclui da competência das unidades especializadas. (N.U 1005421-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) 5.
Assim, a competência será fixada pela natureza da demanda, ainda que a parte requerida seja instituição financeira. 6.
Diante do exposto, dou este juízo como incompetente para julgar o presente feito e determino sua remessa à uma das varas cíveis desta Comarca. 7. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - 
                                            
29/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:31
Declarada incompetência
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28/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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