TJMT - 1033538-43.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em 24/09/2023
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1033538-43.2023.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMAX DISTRIBUIDORA DE PAPEIS EIRELI - ME IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
IMAX DISTRIBUIDORA DE PAPEIS EIRELI, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar contra ato indigitado coator do SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, objetivando, liminarmente, atualização monetária e de juros aplicados pelo Estado do Mato Grosso, naquilo que exceder o patamar da Taxa Selic, em relação aos débitos discutidos nas CDAs 2019-1643997, 2019-1705414, 2019-2096774, 2019-2759910, 2020-157734, 2020-522003, 2021-333522, 2021-434154, 2021-448978, 2021-42163, 2021-7951, 2022-4806, 2022-938953, 2023-483449 Argumenta que a correção monetária e os juros de mora aplicados aos débitos estão em desconformidade com o índice devido, na medida em que fora aplicado o IGP-DI em desconformidade com a tese fixada em sede no Tema 1.062.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido. É sabido que Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1427 e 27/141).
Na hipótese sub judice, em que pese o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o qual, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), que fixou a tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins", a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio idôneo, seja perícia contábil, seja planilha detalhada, de forma inequívoca, a aplicação mês a mês do índice ilegal, tampouco apontou o respectivo cálculo mensal do índice reputado devido (para cada CDA).
Assim, no que tange a ilegalidade do índice de correção aplicado, não está demonstrada a probabilidade do direito, diante da ausência de memória de cálculo individualizada para cada CDA que se pretende suspender, não sendo possível constatar as alegações apresentadas por meio da via escolhida.
Nessa medida, não se visualiza direito líquido e certo capaz de fundamentar a presente ação mandamental, sem que se determine uma dilação probatória incabível na espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2 Hipótese na qual o impetrante pretende, via mandado de segurança, que seja anulado o lançamento tributário, e assim declarada a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal, ao argumento de que não houve a devida apreciação da defesa apresentada ao Auto de Infração pelos órgãos administrativos, visto que se fundamentaram em depósitos bancários para concluir que teria ocorrido omissão de receita, efetuando o lançamento do tributo, apesar de terem sido apresentados documentos que comprovam a origem dos recursos.
Alega, ainda, que, mesmo que não tenha sido demonstrada a origem de alguns dos depósitos bancários, estes não podem ser considerados omissão de receita, com base no § 3º, inciso II, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, pois não alcançam o limite indicado no § 4º desta norma. 3 O acervo probatório dos autos não ilide a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, impossibilitando a plena convicção do Juízo quanto ao direito pleiteado na inicial.
Assim, a questão demanda dilação probatória, que somente se dará pelas vias ordinárias, revelando-se inadequada, a via processual escolhida. 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10060727720214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021 PAG).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DESCRITIVA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o acolhimento da exceção de pré-executividade é necessária que a tese de nulidade do título exequendo seja efetivamente demonstrada pelo devedor, sem necessidade de dilação probatória. 2.
No caso concreto, o devedor busca o reconhecimento de excesso de execução, sob a alegação de que os juros e correção se mostram superiores a SELIC, sem juntar aos autos planilha descritiva demonstrando os valores originais e os que entende corretamente devidos.
Sendo assim, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, incomportável neste tipo de procedimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51479438720238090038 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, o cerne da questão consiste no fato de que não há necessidade de interposição de mandado de segurança contra ato judicial, quando o próprio sistema processual oferece solução eficaz a garantir os direitos de quem se socorre da via mandamental, carecendo, nessa hipótese, de interesse de agir.
Isto porque, o mandamus é remédio constitucional destinado exclusivamente à defesa de direito líquido e certo, desde que demonstrados os seus requisitos no momento da impetração.
Dessa forma, tenho que a presente impetração carece de prova cabal sobre os fatos alegados.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, para casos semelhantes, imperioso se faz o ajuizamento das ações judiciais próprias, como embargos à execução e ação declaratória, devidamente instruídos com cópias integrais das execuções, em que é possível complementar a prova documental.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente mandamus, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Processo sem custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
24/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 17:53
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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