TJMT - 1035567-66.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO ERNESTO ANDREOLLA em 19/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:27
Devolvidos os autos
-
31/07/2024 12:27
Processo Reativado
-
31/07/2024 12:27
Juntada de intimação
-
31/07/2024 12:27
Juntada de intimação
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31/07/2024 12:27
Juntada de decisão
-
31/07/2024 12:27
Juntada de resposta
-
31/07/2024 12:27
Juntada de vista ao mp
-
31/07/2024 12:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Certidão juízo 100% digital
-
23/06/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
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10/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO ERNESTO ANDREOLLA em 13/05/2024 23:59
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:38
Concedida em parte a Segurança a FLAVIO ERNESTO ANDREOLLA - CPF: *70.***.*47-20 (IMPETRANTE).
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO ERNESTO ANDREOLLA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1035567-66.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: FLÁVIO ERNESTO ANDREOLLA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Em manifestação apresentada no Id. 137333619, a parte impetrante relatou que, até o presente momento, não houve o cumprimento da decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
O Provimento n. 56/2008 – CGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, disciplina as medidas que devem ser tomadas pelo juízo competente em caso de descumprimento de ordem judicial.
Pelo exposto, conforme art. 1º, §1º do mencionado Provimento, OFICIE-SE a autoridade coatora determinando a comprovação nos autos do cumprimento integral da decisão liminar constante no Id. 132799499, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de sanções civis (v.g. multa prevista nos artigos 77, §2º, 536, do Código de Processo Civil, improbidade administrativa – art. 11, inc.
II, da Lei n. 8.429/92), penais (caracterização de crime de desobediência – art. 330, do CP – ou prevaricação – art. 319, do CP) e administrativas, sem prejuízo de pedido de intervenção federal – art. 34, inc.
VI, da CF, e art. 140 e seguintes do RITJ/MT).
Deverão acompanhar o ofício cópias da decisão liminar (Id. 132799499), da notícia do descumprimento da liminar (Id. 137333619) e desta decisão.
Para o caso de eventual reiteração de descumprimento da decisão, fixo multa diária em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, além da adoção de outras medidas necessárias, conforme estatuído no art. 536, §1º, do mesmo diploma legal.
Havendo notícia de novo descumprimento desta ordem judicial, extraia-se cópia a partir da decisão em questão e encaminhe-a ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização criminal e administrativa da autoridade descumpridora, sem prejuízo de oportuna representação pela intervenção federal, nos moldes dos artigos 34, VI, CF/88 e 140 e seguintes do RITJ/MT.
Notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do portal do Sistema PJE, para ciência e adoção das medidas necessárias para cumprimento da presente decisão.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO consoante determina o art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
Após, conclusos para julgamento. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
06/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:03
Decisão interlocutória
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01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 05:21
Decorrido prazo de FLAVIO ERNESTO ANDREOLLA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:57
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 16:03
Decorrido prazo de FLAVIO ERNESTO ANDREOLLA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N: 1035567-66.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: FLÁVIO ERNESTO ANDREOLLA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FLÁVIO ERNESTO ANDREOLLA, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar para “suspensão do Embargo n. 1146019523, em virtude da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável; ou, SUBSIDIARIAMENTE, que seja deferida a liminar para que o impetrado aprecie o pedido administrativo de desembargo protocolado no dia 08.07.2023, através do portal SIGA, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 17, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 1436/2022”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade e arbitrariedade da Administração na imposição do Termo de Embargo n. 1146019523 em razão da inexistência de infração, determinando-se o seu cancelamento em definitivo, bem como ante a omissão ao não respeitar o prazo do artigo 17, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 1436/2022.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 129431898 a 129436507.
Pois bem.
Por cautela, entendo necessário antes de apreciar o pedido liminar ouvir a parte contrária, razão pela qual postergo a análise do pleito após manifestação da parte impetrada, o que ora determino fixando para tanto o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
24/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/09/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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