TJMT - 1032054-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CLARO DA SILVA em 10/04/2024 23:59
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03/04/2024 04:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/04/2024 13:25
Processo Reativado
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01/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:22
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS CLARO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032054-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCOS CLARO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o comprovante de negativação que consta dos autos é idôneo a comprovar a macula que recai sobre o nome do reclamante.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir e da pretensão resistida, haja vista que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
Assim a provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Sem mais preliminares arguidas, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir. (IDNº130352452).
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste o Reclamado, pois, não trouxe aos autos a comprovação da relação jurídica entre a reclamante e o demandado, visando demonstrar a regularidade do crédito cobrado.
Dessa forma, resta evidente que o Reclamado não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a existência de relação jurídica entre a parte Autora e o Banco, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, in casu, o dano moral é o “damnum in reipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, consigna-se que na hipótese dos autos não se aplica o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações, observa-se que a parte Autora não possui negativações preexistentes em seu nome.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, proponho: Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; e C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCOS CLARO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032054-10.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS CLARO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 27/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 07/11/2023 13:39:52 -
07/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:19
Decorrido prazo de MARCOS CLARO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1032054-10.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCOS CLARO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, sairá intimada a parte reclamante em audiência de conciliação para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso apetecer, apresentar impugnação à contestação.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 22:14
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/09/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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