TJMT - 1055823-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/09/2024 14:49
Juntada de
-
10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
06/09/2024 02:11
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:08
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASIL TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S.A em 22/08/2024 23:59
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 12/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59
-
16/07/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2024 18:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2024 09:22
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2024 15:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA em 16/04/2024 23:59
-
03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/03/2024 12:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 07:28
Processo Reativado
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 04:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
12/12/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2023 05:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055823-53.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 12/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: AMANDA DA SILVA ARRUDA 07/11/2023 16:33:17 -
07/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/10/2023 17:32
Decorrido prazo de DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055823-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO POQUIVIQUI DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIGO MT PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA Vistos etc.
Diego Poquiviqui de Oliveira ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais pela falha na prestação do serviço com pedido de Tutela de Urgência em face de Amigo MT Provedor de Serviços de Internet Ltda, ambos já qualificados na petição inicial acostada em ID 130890337.
Em síntese, alega ter contratado os serviços de internet Home fornecido pela Reclamada em meados de abril de 2023, todavia, o serviço tem apresentado quedas e oscilações frequentes.
Afirma que apesar estar adimplente com sua obrigação e pagar as faturas, a Reclamada suspendeu a prestação do serviço de internet no dia 28/09/23.
Alega que desde então, entrou em contato com a requerida diversas vezes, fez reclamação junto ao Procon/MT e no site Consumidor. gov, mas o problema não foi solucionado.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a restabelecer o serviço de internet no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Relatado o necessário.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se evidencia nos IDs 130891748, 130891749 e 130891752, que demonstram o alegado na inicial, bem como que procurou a empresa Reclamada por diversas vezes e em diversos canais de atendimento (Sac da empresa, Procon/MT e Consumidor.gov) para solucionar o problema da falta de internet.
Destarte, é certo que no caso, há também perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que sustente a necessidade de concessão da medida liminar pretendida, posto que é sabido que na vida contemporânea a maioria das funções do dia-a-dia são exercidas online.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor. (TJ-MG - AI: 10000210113205001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
CONSUMIDORA IDOSA ADIMPLENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA.
Busca a recorrente a reativação de sua linha telefônica, ao argumento de que o serviço foi suspenso sem justificativa, em que pese o pagamento regular das faturas de consumo.
O serviço de telefonia assumiu caráter notadamente essencial nos dias atuais, sendo utilizado em várias atividades diárias de comunicação.
Verifica-se da documentação acostada ao processo principal, que as últimas contas antes do ajuizamento da ação, encontravam-se regularmente quitadas, tendo sido juntados diversos números de protocolo de reclamações junto à operadora reclamada.
Nota-se também que a recorrente é idosa com 73 anos de idade, com alegadas dificuldades de locomoção, encontrando-se como consumidora, em situação de hipervulnerabilidade, agravada ainda mais dentro do contexto de pandemia e crise na saúde, onde uma ligação rápida pode salvar uma vida.
Assim, até a devida solução do litígio, mostra-se prudente deferir o imediato restabelecimento da linha telefônica de propriedade da autora/agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00309725020208190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifo nosso) Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois em qualquer tempo esta poderá ser revertida, desde que presentes os requisitos, bem como, não causará danos à empresa Requerida.
Logo, pelas provas carreadas aos autos, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida faz-se necessário, pois presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar que a Reclamada restabeleça o serviço de internet nos termos do serviço contratado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto à inversão do ônus da prova, o §1º, do artigo 373, do Código do Processo Civil, estabelece que: §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidenciada a hipossuficiência da parte Requerente e diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial, inverto o ônus da prova.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
04/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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