TJMT - 1000133-68.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:22
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:46
Decorrido prazo de MAYARA SILVA UTZIG em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:40
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 16:06
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MAYARA SILVA UTZIG em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:57
Decorrido prazo de MAYARA SILVA UTZIG em 09/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
26/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000133-68.2021.8.11.0111 Reclamante: Mayara Silva Utzig Reclamado: Decolar.Com LTDA.
Reclamado: SKY Airline S.A Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela Reclamada Decolar, posto que encontra evidente a relação contratual entre as partes, bem como integra a cadeia de consumo, razão pela qual possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Opino pela rejeição da preliminar de tramitação dos autos em segredo de justiça, com base na Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, posto que a regra constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso.
Opino por fim, pela rejeição da preliminar de inaplicabilidade do CDC, posto que o serviço de transporte aéreo se configura como relação de consumo, considerando-se que o passageiro é o destinatário final do serviço de transporte fornecido pela empresa aérea, na forma estabelecida nos arts. 2º e 3º do CDC.
Logo, em caso de danos decorrente de transporte aéreo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, restando afastada a indenização tarifada prevista na legislação aeronáutica ou do Pacto de Varsóvia.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Mayara Silva Utzig em desfavor de Decolar.Com LTDA e SKY Airline S.A.
O Reclamante sustenta que comprou um pacote aéreo com a primeira Reclamada para o dia 17/03/2020, de São Paulo para o Chile, com retorno previsto para o dia 24/03/2020.
Alega que a ida transcorreu normalmente, sem nenhum imprevisto.
No entanto, ao fazer o check-in para a volta, descobriu que o voo havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio.
Afirma que não recebeu nenhum apoio por parte das Reclamadas e foi obrigado(a) a comprar passagens aéreas de outra empresa.
Em decorrência dessa situação, enfrentou problemas no voo subsequente já no Brasil, pois não chegou a tempo devido ao cancelamento da passagem.
Em sede de contestação a Reclamada Decolar, alega ausência de conduta ilícita, informando ser uma intermediadora de passagens aéreas e que o cancelamento do voo se deu por culpa exclusiva da Reclamada Sky Airlines., se eximindo assim de qualquer responsabilidade seja por danos morais, seja por danos materiais.
Nesse mesmo contexto, foi a contestação apresentada pela Reclamada Sky Airline S.A., qual alegou que o cancelamento do voo foi realizado devido ao fechamento das fronteiras devido a Pandemia COVID e que o reembolso seria de acordo com a lei 14034/2020.
Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) que estabelece que compete a Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e as Reclamadas o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise primordial dos autos, deve ser levado em consideração que o cancelamento do voo ocorreu durante decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indubitável trazer à baila o disposto na Lei 14.034/2020, que estabeleceu novas regras para o transporte aéreo: Art. 3° O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Conforme demonstrado na legislação vigente, cabia a Reclamada, quando do cancelamento do voo, efetuar o reembolso das passagens aéreas até o dia 24/03/2021, todavia não o fez, restando falha na prestação de serviço.
Outrossim, podemos observar que o §2º do art. 3 da Lei 14.034/2020 determina que o Reembolso deverá ser realizado sem nenhum ônus à parte, quando o cancelamento partir do Transportador, fato como ocorre na presente demanda. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Logo, incumbia as Reclamadas demonstrarem o efetivo reembolso do valor da passagem aérea ao Reclamante sem nenhum ônus, na data aprazada, o que não ocorreu, já que as telas de sistemas apresentado em nada comprova que a Reclamante teve o seu devido reembolso, restando clara a falha na prestação de serviço, obrigando as Reclamadas a realizar a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, nos moldes da Lei 14.034/2020.
Destaca-se que a existência de problemas na malha aérea, se traduz em risco da atividade empresarial desenvolvida pelas Reclamadas, cujo prejuízo não pode ser transferido ao consumidor.
Além do mais, verifica-se que, embora se trate de fato excepcional, ele é previsível, tendo a Reclamada condições de minimizar ou providenciar meios para não causar danos aos seus clientes.
Outrossim, podemos observar que a Reclamante sofreu danos materiais devido o cancelamento do voo, conforme despesas com compra de nova passagem (id n. 47415327), perda do voo para Campo Grande (id n. 47415330) conforme determina o art. 927 do CC, bem como pelo reembolso que nunca foi realizado (id n. 47415322).
Além disso, o caso configura clássica falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), situação jurídica que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, razão pela qual a indenização por danos morais é medida que se impõe, principalmente porque a ré não consegue comprovar que tentou resolver a situação.
O desrespeito da Reclamada em solucionar o infortúnio nos termos da legislação vigente é apto a caracterizar dano moral in re ipsa.
Neste sentido a jurisprudência, do nosso Tribunal: CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ALEGAÇÃO DE PANDEMIA COVID 19 – AUSENCIA DE REMARCAÇÃO/REACOMODAÇÃO DE VOO – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de avanço da pandemia COVID 19, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, sem realocar o passageiro em outro voo, bem como, não foi viabilizada a remarcação do voo ao autor e nem reembolso, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1006238-89.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, publicado no DJE 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID 19.
ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA DATA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E SEGURA DA COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA A RESPEITO DA ALTERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo originariamente contratado, programado para o dia 22/04/2020, em razão do fato notório consistente na Pandemia do COVID-19. 4.
A despeito do cancelamento justificado, a companhia aérea não poderia simplesmente remarcar a passagem aérea para 45 (quarenta e cinco) dias após a data originariamente contratada, sem se certificar, de forma segura e cabal, de que a nova data atendia aos interesses da consumidora. 5.
Sem embargo ao entendimento do juízo de origem, mas as telas sistêmicas colacionadas na exordial não comprovam que a consumidora realmente recebeu as notificações quanto a alteração do voo.
Há simples “print” de tela sistêmica da própria companhia aérea com a informação de “sms” e “e-mail”, sem, contudo, indicar o número e o endereço eletrônico para os quais a mensagem fora encaminhada, muito menos notícia do recebimento por parte da consumidora. 6.
Ausente prova segura da comunicação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços. 7.
Danos morais excepcionalmente configurados no caso sub examine, em decorrência do descaso da prestadora de serviço em solucionar a controvérsia na seara administrativa, a despeito da tentativa da consumidora, conforme se verifica pelo teor da conversa mantida via chat na exordial. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.10.
Sentença reformada.11.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1006351-46.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, publicado DJE 23/09/2021).
Na vertente caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa da Reclamante, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR solidariamente as Reclamadas a efetuar o reembolso do valor de R$ 234,92 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), em favor da Reclamante, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENAR solidariamente as Reclamadas a pagarem à Reclamante a quantia de R$ 2.103,93 (dois mil, cento e três reais e noventa e três centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENAR solidariamente as Reclamadas a pagarem aos Reclamantes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire A.
Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/08/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 04:57
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
20/01/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 10:20
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GUILHERME ARRAIS em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
17/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 15:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:46
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:45
Decorrido prazo de MAYARA SILVA UTZIG em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:02
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:32
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:32
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
22/01/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2022 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2021 15:35
Juntada de correspondência devolvida
-
19/05/2021 18:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 18:28
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/03/2021 14:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/03/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
10/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:31
Audiência Conciliação juizado designada para 10/03/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
21/01/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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