TJMT - 1036560-37.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
04/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 18:41
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:44
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:44
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:57
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:48
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 17/11/2022 23:59.
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13/11/2022 12:25
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 06:29
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1036560-37.2020.8.11.0002 Vistos, Aportou aos autos pedido da parte autora visando a inclusão da Sra.
Yalile Eljach de Aba no polo passivo da demanda, uma vez que esta é proprietária do imóvel objeto da lide, sendo imprescindível a sua participação (id 100392676).
No entanto, o feito já foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (id 89916662).
Nesse passo, como sabido, o inciso II do art. 329 do CPC enuncia que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar, o que por si só leva ao indeferimento do pedido.
Ainda, colaciono recente aresto do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ADITAMENTO À INICIAL – INCLUSÃO DE RÉUS – PROCESSO SANEADO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 329, II, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Saneado o processo, inviável o aditamento à inicial para inclusão de novos réus. (TJ-MT 10082505620228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Portanto, indefiro o pedido formulado no id 100392676, diante do impeditivo legal.
De outro lado, verifico que apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência, razão pela qual tenho por preclusa a produção de prova testemunhal, e por consequência, encerrada a instrução processual.
Por conseguinte, cancelo a audiência designada nos autos.
Comuniquem-se os patronos.
No impulso do processo, venham as partes apresentar os memoriais finais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias, por tratar-se de processo eletrônico (art. 364, § 2º, CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 07:36
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:30
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:46
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:45
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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17/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, De entrada, consigno que a parte requerida apesar de devidamente citada, compareceu na audiência de conciliação, porém apresentou contestação de forma intempestiva, conforme se observa do id. 82896247.
Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra ela correr os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
A despeito da revelia da parte requerida, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide.
Isso porque, nada obstante a contumácia da parte requerida, mostra-se necessária a produção de prova oral para verificar a veracidade dos fatos alegados na inicial, pois os documentos aportados não evidenciam, sem sombras de dúvidas, a alegação de que o requerido tenha realizado aterramento no imóvel vizinho ao do requerente e em razão disso tenha causado infiltrações em seu imóvel.
Ademais, de acordo com o nosso sistema jurídico, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia, podendo o juiz, de ofício, ordenar a produção de provas (RJTJESP 97/366, RT 493/11).
Assim, não sendo o caso hipótese de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Pois bem, de acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se a o requerido realizou aterro no terreno ao lado do imóvel do requerente; b) em caso positivo, se em virtude da obra/aterramento realizada pelo requerido o imóvel do requerente vem sofrendo infiltrações; c) o dever de o requerido realizar a construção de um dreno próximo a parede em toda lateral do terreno em divisa com o imóvel do requerente; d) se os fatos ensejaram danos morais e o seu quantum.
Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
Por conseguinte, designo a audiência de instrução para o dia 20/10/2022, às 16h00min (horário local), a qual será realizar de forma virtual, sendo que deverão as partes, advogados e testemunhas acessar a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Desde já, ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Ressalto que caso a parte e/ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, sendo que a oposição à realização da audiência na forma determinada deverá ser fundamentada, a qual será submetida ao controle judicial, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Havendo dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato antecipadamente com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (065) 3688-8465 – Whatsapp Business.
Ainda, ficam os advogados cientificados de que é de sua responsabilidade a qualidade e disponibilidade da conexão à internet e dos equipamentos necessários para participação no ato processual (art. 22 do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT), sendo que a redesignação ou suspensão da audiência serão analisados caso a caso (art. 7º, VII, da Resolução n. 354/2020 do CNJ).
Finalmente, registro que as partes, advogados, testemunhas e demais participantes da videoconferência deverão atentar-se às regras dispostas nos incisos do art. 7º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, especialmente no tocante à incomunicabilidade das testemunhas e à liturgia dos atos processuais presenciais, como o decoro e as vestimentas.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência virtual e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/07/2022 15:39
Audiência de Instrução designada para 20/10/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 08:37
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 06:11
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:42
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:42
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:17
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 28/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 17:19
Audiência de Conciliação designada para 07/03/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/10/2021 07:37
Decorrido prazo de RAUL BERNARDO PANIAGUA ELJACH em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 06:35
Decorrido prazo de TARCISO BASSAN VEZZI em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 18:16
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2021 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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21/09/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 05:00
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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01/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
30/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2020 09:46
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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23/12/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
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16/12/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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