TJMT - 1014551-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 29/09/2025 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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26/08/2025 09:00
Decorrido prazo de MARCIO JEAN ARCURI em 25/08/2025 23:59
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20/08/2025 07:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:40
Processo Desarquivado
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28/07/2025 09:56
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 17:50
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:15
Expedição de Carta precatória
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05/05/2025 17:01
Juntada de Ofício
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05/05/2025 17:00
Juntada de Ofício
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05/05/2025 16:59
Juntada de Ofício
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO JEAN ARCURI em 10/02/2025 23:59
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05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/08/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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03/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:59
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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15/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIO JEAN ARCURI em 25/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 25/11/2024 23:59
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15/11/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 02:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 09:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-07 (AUTOR DO FATO)
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04/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 19:05
Homologada a Transação
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12/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:33
Audiência preliminar realizada em/para 11/06/2024 09:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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11/06/2024 15:31
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:55
Expedição de Mandado
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22/02/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/02/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/02/2024 15:42
Juntada de Mandado
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01/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:46
Audiência preliminar designada em/para 11/06/2024 09:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
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08/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIO JEAN ARCURI em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 01:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014551-10.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O investigado Marcio Jean Arcuri, apresentou nos autos o comprovante de recolhimento integral do valor de R$19.938,87 (dezenove mil reais, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), relativo à proposta de composição civil do dano ambiental, bem como postulou pela baixa da restrição lançada nos veículos de sua propriedade junto ao Sistema RENAJUD (Id. 118737614).
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público no Id 120713554, opinou favorável ao pedido de baixa do gravame nos veículos, vez que houve a reparação integral do dano ambiental.
Aduz que a contraproposta de pagamento de ½ (meio) salário mínimo a título de transação penal, ofertada pelo investigado Marcio Jean Arcuri, resta prejudicada, vez que o infrator não faz jus ao benefício da transação penal, conforme consta da certidão de Id. 119493498.
Requereu ainda, a designação de audiência preliminar com a infratora Z.M.
Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, a fim de oferecimento da aplicação imediata da pena, condicionada ao pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários- mínimos a cada um dos infratores, vigentes ao tempo do pagamento, a ser depositado em conta judicial vinculada ao JUVAM, cuja destinação será para aplicação exclusiva em programas ambientais aprovados pelo Juízo.
Por fim, postulou por nova vista dos autos para eventual oferecimento de denúncia de forma conjunta em face dos infratores. É o breve relato.
Decido.
Ante a manifestação Ministerial de Id 120713554, defiro a baixa da restrição de transferência dos veículos CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO DAF/XF FTT 530, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA GFE5I36/SP, COR BRANCA, RENAVAM *12.***.*36-26, CHASSI 8PTTH430MB116984; SEMIRREBOQUE SR/GUERRA CHARGER GR, ANO/MODELO 2004/2004, PLACA DBB9F37/SP, COR PRETA, RENAVAM *08.***.*22-39 E CHASSI 9AA07082C4C050827 E SEMIRREBOQUE SR/GUERRA CHARGER GR, ANO/MODELO 2004/2004, PLACA DBB9F38/SP, COR PRETA, RENAVAM *08.***.*22-37 E CHASSI 9AA07102C4C050826, determinada na decisão proferida ao Id 88028981, com utilização do Sistema RENAJUD.
Cumpra a cota Ministerial de Id. 120713554, designando audiência preliminar em favor da infratora Z.M.
Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Realizada a audiência preliminar, retornem os autos com vista ao Ministério Público na forma requerida.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 17:26
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de EVERSON VARGAS DE PAULA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de SILVA TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de DA CRUZ TRANSPORTES LTDA. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de MARCIO JEAN ARCURI em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:04
Juntada de Ofício
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20/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 11:31
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014551-10.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 41,2330m3 de madeira serrada em sarrafo, caibro, viga, prancha, tábua (Lote nº 487-A), das essências florestais Parkia sp (Angelim-saia), Vatairea sp (Angelim-amargoso), Enterolobium schomburgkii (Faveira-dura), Ocotea sp (Canela), Hymenolobium sp (Angelim-pedra) e Sacoglottis sp (Uchi), que foi transportada em desacordo com a Nota Fiscal nº 000.002.508 e Guia Florestal GF3 nº 2164, conforme autos de infração/SEMMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nºs 22573258 e 22573259, datados de 05/08/2022, auto de inspeção nº 22571221, termo de apreensão nº 22575076, termo depósito nº 22576073, romaneio, Relatório Técnico nº 256/2ªCIPMPA/2022 e Avaliação (ID 92553286) e Auto de Constatação nº 17/2022/PRF- Rondonópolis (ID 87644614 – Pág. 1 , fl. 24 ).
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal aos indiciados, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal; requereu a doação das madeiras apreendidas em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de que seja leiloada e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental.
Postulou ainda, pela exclusão do polo passivo do presente feito de EVERSON VARGAS DE PAULA, motorista do veículo, argumentando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo ou culpa, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Requereu também, a exclusão do polo passivo, das empresas DA CRUZ TRANSPORTES LTDA e SILVA TRANSPORTES LOGÍSTICAS LTDA, alegando ausência de elementos mínimos de autoria.
Aduz que apesar do nome das empresas constarem em documentos fiscais e de transportes, não há dúvidas que o transporte dos produtos florestais foram efetivamente realizados nos veículos de propriedade do empresário Márcio Jean Arcuri, conforme consta das informações do pedido de restituição dos veículos apreendidos. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque a Guia Florestal GFs-3 nº 2164, não estava preenchida em conformidade com as reais condições do transporte.
A Guia Florestal GF3 deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada na GF3, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que os documentos apresentados no momento da fiscalização autorizavam a venda e o transporte do total de 36,971m3 de madeira serrada em caibro, vigota, tábua e ripa, da essência florestal Qualea paraensis (Cambará).
No entanto, após vistoria na carga foi constatada a volumetria total de 41,2330m3 de madeira serrada em sarrafo, caibro, viga, prancha, tábua, das essências florestais Parkia sp (Angelim-saia), Vatairea sp (Angelim-amargoso), Enterolobium schomburgkii (Faveira-dura), Ocotea sp (Canela), Hymenolobium sp (Angelim-pedra) e Sacoglottis sp (Uchi), conforme Auto de Constatação nº 17/2022/PRF- Rondonópolis (ID 87644614 – Pág. 1 , fl. 24 ) e Relatório Técnico nº 256/2ªCIPMPA/2022 (ID 92553286), estando, portanto, divergente na essência florestal, volumetria e perfil da madeira.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou a Guia Florestal GF-3 e Nota Fiscal, inválidas e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Diante do exposto, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente em 41,2330m3 de madeira serrada em sarrafo, caibro, viga, prancha, tábua, (Lote nº 487-A), das essências florestais Parkia sp (Angelim-saia), Vatairea sp (Angelim-amargoso), Enterolobium schomburgkii (Faveira-dura), Ocotea sp (Canela), Hymenolobium sp (Angelim-pedra) e Sacoglottis sp (Uchi), e determino a sua doação à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-04, na pessoa de seu representante legal Pastor JOSÉ ANTONIO DA SILVA SOBRINO, para utilização nas construções (expansão e obras de igrejas) e confecções de bancos, conforme projeto apresentado nos autos de pedido de doação de madeira nº 1017068-85.2022.8.11.0003, que tramita neste JUVAM, devendo a entidade apresentar a prestação de contas acerca da utilização do produto florestal, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de registro fotográfico.
Expeça termo de doação, vez que o produto florestal foi devidamente avaliado.
Defiro a exclusão do polo passivo do investigado EVERSON VARGAS DE PAULA, motorista do veículo, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo ou culpa, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão do polo passivo das empresas DA CRUZ TRANSPORTES LTDA e SILVA TRANSPORTES LOGÍSTICAS LTDA, por ausência de elementos mínimos de autoria, vez que há dúvidas que o transporte dos produtos florestais foram efetivamente realizados nos veículos de propriedade do empresário Márcio Jean Arcuri, conforme consta das informações do pedido de restituição dos veículos apreendidos.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo.
As partes deverão informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Assim, com fulcro nos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime os investigados, observando os telefones e endereços, inclusive eletrônicos, informados nos documentos fiscais, contratos sociais, certidões públicas, petição juntados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 09 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 08:40
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:40
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:37
Decorrido prazo de SILVA TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:37
Decorrido prazo de DA CRUZ TRANSPORTES LTDA. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:36
Decorrido prazo de MARCIO JEAN ARCURI em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:36
Decorrido prazo de EVERSON VARGAS DE PAULA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:36
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:43
Juntada de Ofício
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29/06/2022 15:32
Juntada de Ofício
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24/06/2022 03:30
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO TCO nº 1014551-10.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado neste Juízo para apurar eventual prática de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados MARCIO JEAN ARCURI e OUTROS.
O requerente MARCIO JEAN ARCURI, proprietário dos veículos CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO DAF/XF FTT 530, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA GFE5I36/SP, COR BRANCA, RENAVAM *12.***.*36-26, CHASSI 98PTTH430MB116984; SEMIRREBOQUE SR/GUERRA CHARGER GR, ANO/MODELO 2004/2004, PLACA DBB9F37/SP, COR PRETA, RENAVAM *08.***.*22-39 E CHASSI 9AA07082C4C050827 E SEMIRREBOQUE SR/GUERRA CHARGER GR, ANO/MODELO 2004/2004, PLACA DBB9F38/SP, COR PRETA, RENAVAM *08.***.*22-37 E CHASSI 9AA07102C4C050826, apresentou pedido de restituição do conjunto veicular apreendido (ID 87673503 – Pág. 5 – fls. 1/11).
Instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer favorável à restituição do conjunto veicular ao proprietário ou pessoa por ele autorizada, na condição de depositário dos bens devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo, bem como seja a liberação dos veículos condicionada à apresentação do telefone celular e e-mail do requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal na maior brevidade possível (ID 87908012).
O RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Analisando os autos, conclui-se que o pedido de restituição de bens apreendidos formulado pelo requerente deve ser deferido e o conjunto veicular em questão deve ser liberado ao proprietário, uma vez que não é objeto de crime e tampouco indispensável à apuração do crime ambiental objeto destes autos.
Dispõe a jurisprudência do Egrégio TJMT: que: “verbis”: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – CRIME AMBIENTAL – VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 9.605/98 - RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
O caminhão utilizado ocasionalmente para o transporte de madeira indevidamente extraída, não é passível de apreensão e destinação, por não se tratar de instrumento ou produto destinado à devastação ambiental. (Apelação 36828/2011.
Rel.
DES.
JOSÉ JURANDIR DE LIMA, Julg. 28/09/2011).
Ainda nesse sentido: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – CAMINHÃO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MADEIRA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA – VEÍCULO COM SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PREPARADO PARA CARGA NOTURNA – PLEITO À PERDA DO BEM – PRETENSÃO INSUSTENTÁVEL – OBJETO DE USO ESPORÁDICO E NÃO APTO PARA PRATICAR INFRAÇÃO AMBIENTAL – RECURSO IMPROVIDO. É escorreita a decisão que libera caminhão apreendido em rodovia, carregado de madeira objeto de infração ambiental, se o uso do automotor se dá em atos ocasionais no transporte de madeira, e não como objeto útil na prática do crime, pouco importando seja ele equipado com equipamento luminoso para carregamento noturno, sistema que não se identifica apenas com essa atividade. (Apelação 35661/2011.
Rel.
DES.
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA.
Julg. 20/09/2011).
A propriedade dos veículos está comprovada pelos documentos anexados no ID 87673517.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado nos autos para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIO dos bens apreendidos, consistente no conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO DAF/XF FTT 530, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA GFE5I36/SP, COR BRANCA, RENAVAM *12.***.*36-26, CHASSI 98PTTH430MB116984; SEMIRREBOQUE SR/GUERRA CHARGER GR, ANO/MODELO 2004/2004, PLACA DBB9F37/SP, COR PRETA, RENAVAM *08.***.*22-39 E CHASSI 9AA07082C4C050827 E SEMIRREBOQUE SR/GUERRA CHARGER GR, ANO/MODELO 2004/2004, PLACA DBB9F38/SP, COR PRETA, RENAVAM *08.***.*22-37 E CHASSI 9AA07102C4C050826, ao proprietário MARCIO JEAN ARCURI ME, inscrito no CNPJ sob nº 10.***.***/0001-37, ou pessoa por ele autorizada na forma da Lei.
A liberação dos veículos fica condicionada à apresentação do telefone celular e e-mail do requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
A restituição dos veículos acima descritos deverá ser acompanhada da Polícia Militar Ambiental, permanecendo a carga de madeira apreendida no pátio de apreensões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, vez que restou identificada irregularidade na documentação de origem florestal.
Determino a restrição de transferência do conjunto veicular acima mencionado com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo, que será condicionada à composição civil do dano ambiental.
A restituição dos veículos na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
O requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Oficie à Polícia Militar Ambiental, solicitando o levantamento da volumetria da madeira apreendida, com urgência, vez que se trata de bem perecível pendente destinação.
A avaliação do produto florestal deverá ser realizada pela Oficial de Justiça deste JUVAM, em conjunto com os Policiais Ambientais do Núcleo de Policiamento do JUVAM.
Com a vinda das informações relativas à volumetria, essência florestal e avaliação do produto florestal, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 22 de junho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:02
Decisão interlocutória
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21/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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