TJMT - 1002271-09.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1002271-09.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: JOCEMAR JOSE GRASSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT6218-O SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em face de JOCEMAR JOSÉ GRASSI JOCEMAR JOSÉ GRASSI, com o objetivo de receber o saldo devedor da a CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA HIPOTECÁRIA–nº. 40/01815-6.
O requerido foi citado e apresentou contestação no ID 105783767, pugnando pela extinção do presente, pois o devedor está em recuperação judicial.
Réplica no mov. 131120634.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, como se vê dos autos, o requerido realmente está em processo de recuperação extrajudicial, cujo plano já fora homologado pelo Juízo competente da Comarca de Cuiabá, o que impossibilita a regular continuidade do presente procedimento executório perante este Juizado Especial, sob pena de prejudicar e inviabilizar o Plano de Recuperação.
Destarte, tenho que a presente execução deve ser julgada extinta, possibilitando à parte exequente habilitar o seu crédito pela via própria, de acordo com o Enunciado Nº 51 do FONAJE e artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Enunciado Nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Noutro giro, a fim de inibir eventual arguição a respeito do tema, esclareço desde já que, embora a Lei 11.101/2005 estabeleça que estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos (art. 49), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que todos os débitos da empresa recuperanda, inclusive os extraconcursais, devam ser satisfeitos perante o Juízo Recuperacional, já que somente este reconhece a fundo a situação da empresa e tem condições de melhor dimensionar os atos de constrição patrimonial da executada, a fim de satisfazer o direito dos credores e ao mesmo tempo viabilizar a recuperação da empresa, entendimento sufragado por este Magistrado.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 136571 MG 2014/0266714-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/05/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
Assim, deve a parte exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita o processo de recuperação da executada, de modo que este Juizado é incompetente para apreciar a presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e decidir este feito e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Descabida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito -
23/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Abro vistas dos autos a parte autora para ciência e manifestação. -
26/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/06/2022 01:03
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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31/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:45
Decisão interlocutória
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06/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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