TJMT - 1004715-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/10/2024 17:06
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE BALBINO GUIMARAES em 30/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE BALBINO GUIMARAES em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PALMIRA SOUZA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59
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22/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE BALBINO GUIMARAES em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PALMIRA SOUZA GUIMARAES em 17/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 20:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PALMIRA SOUZA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1004715-76.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: PALMIRA SOUZA GUIMARAES INVENTARIADO: JOSE BALBINO GUIMARAES Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Ausência de JOSE BALBINO GUIMARÃES aforada por PALMIRA SOUZA GUIMARÃES (ambos qualificados na peça vestibular).
Narra a inicial que o desaparecimento de José Balbino Guimarães, com 71 anos de idade ao tempo do fato, com problemas de mobilidade, ocorreu após incursão sua em mata da fazenda onde residia em busca de animais de sua criação.
A inicial veio acompanhada de inquérito policial evidenciando que de fato o Sr.
José Balbino Guimarães desapareceu após a dita incursão em mata.
Acostou aos autos também relatório de buscas emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar relatando não ter sido possível localizá-lo.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 133305809). É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, cumpre-nos tecer algumas considerações propedêuticas acerca das demandas judiciais envolvendo a temática do caso em apreço.
A declaração de ausência tem como principal finalidade a proteção dos bens deixados pelo ausente, com o intuito de assegurar que o seu patrimônio não seja dilapidado, prejudicando os herdeiros e terceiros interessados.
O Código Civil regula, em seus arts. 22 e 23, o instituto da ausência, in verbis: “Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” “Art. 23.
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.” Por sua vez, a doutrina, ao abordar o tema, ensina que: “Quando uma pessoa desaparece, o direito se preocupa, inicialmente, mais com os interesses dela do que com os de terceiros (familiares, credores etc.).
Prevê, em decorrência, que uma pessoa, nomeada pelo juiz, passará a administrar os bens do desaparecido para que, ao retornar, não venha este a sofrer prejuízo.
Não quer a lei que os interesses de alguém desaparecido, muitas vezes involuntariamente, fiquem ao desamparo.
Após algum tempo, continuando desaparecida a pessoa, inverte-se a primazia dos interesses tutelados.
Em atenção aos direitos de terceiros, a lei autoriza a presunção da morte do desaparecido, para que se proceda à solução das pendências obrigacionais e à transmissão de seus bens a sucessores.
Mas não deixa, mesmo assim, de continuar atenta aos interesses da pessoa presumivelmente morta, já que não está de todo afastada a hipótese de ela retornar a qualquer momento.” (Gagliano, Pablo Stolze.
Novo curso de direito civil. volume 1, parte geral. 14.ª ed. rev., atual e ampl.: São Paulo : Saraiva, 2012, p. 146) No caso em análise, narra a inicial que o requerido está desaparecido há mais de 03 (três) anos, sendo que foram realizadas várias tentativas no intuito de encontrá-lo, sem êxito.
Desta forma, estando o requerido desaparecido desde o ano de 2020 sem que tenha havido qualquer notícia dele, prudente é a decretação de sua ausência.
As provas coligidas aos autos corroboram este entendimento, sobretudo pelo Inquérito Policial e o Relatório de Buscas do Corpo de Bombeiros Militar acostado com a inicial.
Assim, gizadas tais razões de decidir, levando-se em consideração os documentos carreados ao caderno processual e a prova oral produzida, outro caminho não há senão a procedência do pedido inicial.
No tocante a nomeação do curador, dispõe o Código Civil em seu artigo 25 que deverá ser nomeado o cônjuge do ausente quando não estiverem separados judicialmente ou se de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.
Deste modo, inequívoca a procedência da pretensão inicial em se nomear a cônjuge requerente como curadora do ausente.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Codex Processual Civil, para declarar a ausência de JOSE BALBINO GUIMARAES - CPF: *65.***.*14-34, RG n.º 0807849-1, SSP/MT, filho de Geraldo Inocêncio Guimarães e Alcinda Balbino Guimarães, cujo registro de casamento está assentado no Cartório de Registro de Pessoas em Guiratinga/MT.
Em consequência, determino, nos termos do art. 744 do CPC, que se proceda à arrecadação dos bens do ausente, para o que nomeio curadora a Sra.
PALMIRA SOUZA GUIMARAES - CPF: *84.***.*22-34, sob compromisso, devendo ficar a seu cargo a conservação e administração dos bens arrecadados, dando-se ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual.
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, da Lei Instrumental, inscreva-se o presente decisum no Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se mandado de inscrição.
Feita a arrecadação dos bens, publiquem-se editais, na forma do art. 745, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis à espécie.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de PALMIRA SOUZA GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:45
Decorrido prazo de PALMIRA SOUZA GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DESPACHO Vistos etc.
Abre-se vista dos autos a representante do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido da defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 17:27
Decisão interlocutória
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10/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 21:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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