TJMT - 1007728-71.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007728-71.2023.8.11.0007 AUTOR(A): FABIO PEREIRA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de “ação de restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez”, ajuizada por FÁBIO PEREIRA RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Conforme manifestação de Id 137753176, a parte autora informou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a informação constante nos autos (Id 137753176), o autor não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito.
Lado outro, inaplicável ao caso o comando legal inserto no art. 485, § 4º, do CPC.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de Id 137753176 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e taxas processuais, que ficarão com suas EXIGIBILIDADES SUSPENSAS pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
DEIXA-SE de condenar ao pagamento de honorários, considerando não ter havido triangularização processual.
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado, com remessa ao Arquivamento.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
30/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:04
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1007728-71.2023.8.11.0007 FABIO PEREIRA RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora e/ou requerida, acerca da perícia médica designada para o dia 16/02/2024, às 08:05 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 17 de janeiro de 2024.
Assinado Digitalmente SAID CAVALCANTE DOS SANTOS -
17/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:19
Expedição de Mandado
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27/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 05:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 20:53
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007728-71.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): FABIO PEREIRA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora pleiteia por concessão de Auxílio Doença juntando requerimento administrativo datado de 15/07/2020, alegando que o benefício foi cessado.
Pois bem, da simples análise do pedido, verifica-se que, supostamente, a parte autora perdeu a sua qualidade de segurado, já que seu último vínculo com o RGPS foi em 2020 e agora em 2023, ou seja, transcorrido lapso temporal de três anos requer o restabelecimento do benefício cessado.
As inovações introduzidas pela Lei 13.457/2017 à Lei 8.213/1991, que passou a estabelecer em seu texto que a Autarquia Federal requerida pode convocar a qualquer tempo o segurado aposentado por invalidez para inspeção de saúde: Art. 43 [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (inserido pela Lei nº 13.457/2017).
Logo, nota-se que no presente caso é necessário novo requerimento administrativo.
Em consonância com a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, há a falta de interesse processual quando inexiste a negativa do INSS nas ações deste tipo.
Isto porque a atuação jurisdicional não é necessária no presente momento, pois não há lesão a direito, ao menos por ora, a ser solucionada pelo Poder Judiciário.
Sobre o assunto segue a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu da seguinte forma acerca do tema repetitivo 660 "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)" Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até que a parte autora junte o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
Além disso, DEVERÁ no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de holerite, comprovante de renda (CTPS), declarações de imposto de renda, extratos bancários, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se. -
02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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