TJMT - 1003334-53.2022.8.11.0040
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:16
Expedição de Carta precatória
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11/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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03/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA PEREIRA FRANCISCO AREVALO em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:28
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1003334-53.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: ANA PEREIRA FRANCISCO AREVALO REQUERIDO: ISIDORO AREVALO
VISTOS. 1.) Sem delongas, verifica-se que os documentos que instruem a inicial se revelam, em tese, como incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômico-financeira que a norma processual exige para a concessão das benesses da justiça gratuita. 2.) Nesse tocante, determina o art. 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3.) Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação concreta dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade ou para o imediato recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidos, sob pena de indeferimento da inicial. 4.) Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:14
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:11
Declarada incompetência
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07/04/2022 18:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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