TJMT - 1000884-18.2023.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:02
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
02/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000884-18.2023.8.11.0036.
REQUERENTE: WALDEMIR DUARTE REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
INTIME-SE o requerido quanto ao pleito de habilitação retro, a fim de se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do NCPC), sob pena de anuência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WALDEMIR DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000884-18.2023.8.11.0036.
REQUERENTE: WALDEMIR DUARTE REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela exequente WALDEMIR DUARTE, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Observa-se que expedida à requisição de pequeno valor – RPV (Id. 135967986), os respectivos valores foram transferidos para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, como se vê de Id. 140470362.
Por fim, a parte exequente em Id. 140523165, peticionou informando os seus dados bancários, bem como de seu patrono para expedição dos alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
OFICIE-SE à conta única para vinculação dos referidos valores a estes autos (Id 140523165).
Com a vinculação dos valores, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias informadas em petição de Id. 140523165, correspondente ao montante de cada beneficiário.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
08/02/2024 17:23
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:42
Transitado em Julgado em 1/12/2023
-
01/12/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000884-18.2023.8.11.0036.
REQUERENTE: WALDEMIR DUARTE REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de “Ação De Benefício Previdenciário– Aposentadoria por Idade Rural” proposta por WALDEMIR DUARTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Procedido ao ato citatório, o requerido INSS ofertou proposta de acordo (Id. 135381102), por sua vez foi aceito pela parte autora (Id. 135475102).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Inexistindo óbice legal, bem como, em razão da concordância manifestada pela requerente, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e, por consequência decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a autarquia requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer. (item 02) DEIXO de condenar a autarquia requerida em honorários sucumbenciais, em virtude de haver menção expressa nos termos acordados. (item 03) CANCELE-SE eventual audiência designada.
Não havendo a interposição de recurso(s), transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor – RPV, nos termos pretendidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações estilares.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônico.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
28/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:43
Homologada a Transação
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de WALDEMIR DUARTE em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de WALDEMIR DUARTE em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000884-18.2023.8.11.0036.
REQUERENTE: WALDEMIR DUARTE REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL”, proposta por WALDEMIR DUARTE, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
RECEBO a presente Ação, haja vista o preenchimento dos requisitos formais e materiais presentes nos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação, visto que a presente lide envolve recurso público o qual não admite a autocomposição (art. 344, §4º, II do CPC).
Assim, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, querendo, apresentar contestação, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena das advertências a que faz menção o art. 344 do Código de Processo Civil.
Após, caso seja apresentada a defesa pelo INSS, INTIME-SE a parte autora, para que, caso queira, apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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