TJMT - 1027349-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/04/2024 23:59
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20/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 16:27
Juntada de Alvará
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027349-03.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP em face do INSS - ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sobreveio a informação que o executado adimpliu integralmente o débito exequendo, consoante certidão de ID. retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observe-se que o débito exequendo foi pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, independente da ocorrência de trânsito em julgado.
Preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:29
Publicado Certidão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais – SISCONDJ extrai-se que a parte executada depositou na conta judicial vinculada ao presente feito o valor abaixo relacionado: CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerca do pagamento realizado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância. -
08/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:30
Processo Desarquivado
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21/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:12
Expedição de Ofício de RPV
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:40
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027349-03.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se que parte Executada, devidamente intimada, não impugnou o cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual homologo os cálculos de Id. 103295589.
Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Havendo renúncia pelo exequente ao valor excedente do teto do RPV, fica desde já homologado o pleito, devendo-se observar no momento da expedição do RPV/Precatório.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:52
Decisão interlocutória
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01/05/2023 15:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de DELGADO & FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:35
Decisão interlocutória
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08/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
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08/11/2022 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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