TJMT - 1024428-42.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:38
Juntada de Alvará
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29/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/01/2024 07:24
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1024428-42.2020.8.11.0003.
VISTO.
ANTONIO CARLOS MELNEC opôs embargos de declaração, ao argumento de que ocorreu obscuridade na decisão de Id. 128676000, pois é necessária a análise dos novos documentos juntados, os quais comprovam a impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma do artigo 833, IV, do CPC (Id. 49590859).
Intimado, o Município de Rondonópolis manifestou pela rejeição dos embargos de declaração e requereu o levantamento dos valores bloqueados (Id. 134315659). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante quanto à obscuridade alegada.
A decisão embargada indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas do executado, ora embargante, à época assistido pela Defensoria Pública (Id. 128676000).
Naquela ocasião, o pedido de desbloqueio não foi instruído com nenhum documento, o que levou ao indeferimento do pedido, porquanto não comprovada nenhuma impenhorabilidade.
Dessa forma, inexiste obscuridade na decisão embargada, mas, sim, clara intenção de modificação da decisão com base em documentos “novos”, juntados com os embargos de declaração.
Ocorre que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Não obstante, válido registrar que os documentos juntados com os embargos de declaração são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade alegada, haja vista que não foi apresentado extrato de movimentação da conta atingida pelo bloqueio, referente ao mês de junho de 2023, para demonstrar que a constrição, de fato, recaiu sobre benefício previdenciário.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração apresentados por ANTONIO CARLOS MELNEC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 07:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1024428-42.2020.8.11.0003 VISTO.
O executado ANTONIO CARLOS MELNEC alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 903,77 (novecentos e três reais e setenta e sete centavos), bloqueado nas suas contas bancárias, haja vista que, segundo entendimento firmado pelo STJ, o inciso X disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, deve receber uma interpretação extensiva, devendo incidir, também, sobre valores depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, respeitando o limite expresso em lei.
Ao final, requereu seja determinada a imediata restituição do valor bloqueado (Id. 126152543).
Intimado, o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS requereu o levantamento dos valores bloqueados, ao argumento de que o executado não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações (Id. 128147461). É o relatório.
Decido.
O executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, com base em interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência defende a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela depositada em caderneta de poupança ou conta corrente.
Todavia, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.
Vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE VIA SISTEMA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do entendimento do STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.
Considerando que o Agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 17/08/2020; destaquei).
No presente caso, não há prova de que as quantias bloqueadas se tratam das reservas financeiras do executado.
Não há sequer informação sobre os tipos das contas atingidas pelo bloqueio judicial.
Assim, impõe-se a manutenção do bloqueio, uma vez que não demonstrada a impenhorabilidade das quantias constritas.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas do executado ANTONIO CARLOS MELNEC.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso em face desta decisão, proceda-se ao levantamento do valor bloqueado no Id. 121476681, em favor do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito - 
                                            
22/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:35
Decisão interlocutória
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11/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/06/2023 22:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:34
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
23/05/2023 11:57
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
28/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 15:12
Transitado em Julgado em 11/04/2023
 - 
                                            
15/02/2023 08:39
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
15/02/2023 07:24
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
10/02/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2022 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
10/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
05/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2022 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELNEC em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
21/04/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2022 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/02/2022 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
30/01/2022 20:29
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
30/01/2022 20:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2021 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELNEC em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
12/10/2021 00:28
Publicado Citação em 08/10/2021.
 - 
                                            
12/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
 - 
                                            
06/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 15:43
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/09/2021 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
25/08/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/07/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/06/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/05/2021 18:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/05/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/05/2021 23:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 30/03/2021 23:59.
 - 
                                            
13/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2020 01:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2020 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2020 09:34
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
14/11/2020 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
14/11/2020 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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