TJMT - 1023653-83.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2024 18:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante a tempestividade dos Embargos Monitórios, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para em quinze dias respondê-los, inteligência do art. 702,§ 5º do CPC. -
15/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA IRRIGACOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de EYDE VITORIA DA ROCHA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1023653-83.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): EYDE VITORIA DA ROCHA OLIVEIRA REU: OLIVEIRA IRRIGACOES LTDA Vistos etc. 1.
Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 2.
Tendo em vista que a ação encontra-se instruída com título escrito que, a princípio, demonstra a existência do débito exigido, com fulcro no artigo 701, “caput” do Código Civil, expeça-se mandado de pagamento e citação à parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
No mandado deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, Código de Processo Civil).
Conste ainda que, se não houver pagamento e nem forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo. 4.
Caso sejam apresentados embargos no prazo legal, intime-se o autor para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código Processual Civil. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/09/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a EYDE VITORIA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*52-35 (AUTOR(A)).
-
22/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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