TJMT - 1010530-85.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:46
Devolvidos os autos
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26/07/2024 17:46
Processo Reativado
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26/07/2024 17:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/07/2024 17:46
Juntada de petição
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26/07/2024 17:46
Juntada de intimação
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26/07/2024 17:46
Juntada de intimação
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26/07/2024 17:46
Juntada de decisão
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26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:46
Juntada de decisão
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26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:46
Juntada de despacho
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26/07/2024 17:46
Juntada de petição
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26/07/2024 17:46
Juntada de vista ao mp
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26/07/2024 17:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010530-85.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (SR.
JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA (MAT. 536371941), CHEFE DO POSTO FISCAL UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS-MT, EXMO SR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SLN Construtora e Incorporadora Eireli - EPP em face de ato coator emanado do Chefe da Unidade de Fiscalização Avançada de Barra do Garças/MT, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a impetrante que, por ato ilegal do impetrado, foi surpreendida pela apreensão do veículo NUF-4607, além da mercadoria de materiais de construção.
A partir da fiscalização, foi lavrado o Termo de Apreensão e Depósito: 1160512-6, com o objetivo de constituir prova material de infração à legislação tributária.
Pugna, ainda, pela concessão da tutela em caráter liminar.
A liminar foi deferida parcialmente na decisão 105779404.
Devidamente intimada, a autoridade impetrada requereu a denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público na petição id. 106606254, sem emissão de parecer sobre o mérito. É o relatório. É certo que o Tribunal de Justiça e Mato Grosso publicou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 02, que versa sobre as controvérsias acerca de apreensão de mercadorias.
Firmou a seguinte tese: Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.
No caso em análise, alega a impetrante que a apreensão da mercadoria, após já ter sido lançado o crédito tributário, fere direito líquido e certo.
Assim, cumpre ressaltar que o fato que motivou a apreensão da mercadoria, após atividade de fiscalização ocorrida no dia 30/11/2022 (conforme menção da parte impetrante), foi a inidoneidade das notas fiscais, considerando a mesma qualificação de remetente e destinatário (Goiânia/GO), além da discrepância na quantidade e identificação dos produtos.
Nesse viés, vale ressaltar que a nota fiscal 128 foi emitida em momento posterior ao trânsito das mercadorias (01/12/2022).
Prosseguindo, as notas fiscais 204799, 607649, 76446 acobertam um trânsito realizado no interior do Município de Goiânia, não tendo nenhuma relação com o trânsito pelo Estado de Mato Grosso.
Por fim, a nota fiscal 127 foi emitida em momento anterior ao trânsito.
Ocorre que o Termo de Apreensão e Depósito também fundamenta a apreensão na discrepância da quantidade e identificação dos produtos, fator que não foi comprovadamente contestado pela parte impetrante.
Assim, os documentos apresentados pela parte impetrante não suportam caráter de idoneidade, seja pela confusão acerca da localidade de origem e destinação dos materiais ou pela descrição divergente da mercadoria.
A Lei estadual n. 7.098/98 expressamente qualifica como inidôneo o documento fiscal que consigne origem ou destino diferentes, bem como qualidade ou quantidade do produto.
Art. 35-B – Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (...) II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; (...) VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; É expresso na respectiva lei que as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea são consideradas em situação fiscal irregular.
Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Dito isto, a apreensão dos bens transportados decorreu de procedimento administrativo regular, porque o as mercadorias não estavam acompanhadas de documentação fiscal idônea.
E, conforme artigo 952, § 1º, inciso III do RICMS/MT, verificado o transporte irregular de mercadorias, é legal a sua apreensão: Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, concedo parcialmente a segurança intentada por SLN Construtora e Incorporadora Eireli - EPP em face de ato coator emanado do Chefe da Unidade de Fiscalização Avançada de Barra do Garças/MT, tão somente para liberar o veículo de placa NUF-4607, considerando o CRLV apresentado na inicial, e eventuais documentos apreendidos, uma vez que são apenas objetos de transporte, ratificando a decisão liminar.
Sem custas e honorários, conforme art. 10, XXII, da Constituição Estadual e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.I.C.
BARRA DO GARÇAS/MT, 28 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
28/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:22
Concedida em parte a Segurança a SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE).
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05/02/2023 01:12
Decorrido prazo de SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/01/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (Sr. José Carlos Bezerra Lima (Mat. 536371941) em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 07:09
Decorrido prazo de EXMO SR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:09
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças-MT em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:09
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (Sr. José Carlos Bezerra Lima (Mat. 536371941) em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:09
Decorrido prazo de SLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:17
Expedição de Mandado
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12/12/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:13
Expedição de Mandado
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12/12/2022 03:31
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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12/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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09/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:05
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 07:16
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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07/12/2022 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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