TJMT - 1003728-25.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 17/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 04:25
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo apresentar impugnação a contestação. -
07/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003728-25.2023.8.11.0008.
AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório em aplicação extensiva do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC e art. 468 da CNGC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Passo a análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Analisando, tenho que os requisitos não se encontram configurados.
Com efeito, a parte autora juntou nos autos documentos que corroboram com sua alegação, pois os extratos bancários acostados comprovam os descontos referentes aos serviços da ré, materializando o fumus boni iuris.
Percebe-se, no entanto, que os descontos iniciaram-se ainda no ano de 2020, conforme consta na inicial e nos documentos juntados.
Não se duvida que realmente os descontos possam ser indevidos, entretanto, o fato de que se iniciaram há quase 03 (três) anos, afasta um dos requisitos da tutela de urgência que é o perigo da demora.
De qualquer modo, a parte autora não terá prejuízo caso se entenda que os descontos são irregulares, tendo em vista que isso acontecendo, os valores deverão ser devolvidos.
Destarte, necessário se faz a instauração do contraditório, momento em que este juízo disporá de elementos suficientes para oferecer a adequada e necessária tutela jurisdicional.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial, uma vez que ausentes estão os requisitos.
Registre-se que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
O Princípio da Aptidão para a Prova impõe à Instituição Financeira o ônus de carrear o contrato de abertura da referida conta bancária, o que é reforçado pela incidência, na relação, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho como pertinente que o requerido apresente junto com sua contestação o contrato de abertura de conta bancária de titularidade da parte autora, que encontra em seu poder.
Portanto, nos termos do dispositivo legal retro apontado c/c o art. 373, inciso II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da reclamante, devendo o reclamado apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo.
AGENDE-SE data para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, em conjunto com o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099/95.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo constar a advertência de que, não comparecendo na audiência designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), bem como as advertências do art. 23 da lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado), para que compareça na referida audiência, salientando que a sua ausência implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:43
Decisão interlocutória
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25/09/2023 11:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 21:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 21:01
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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21/09/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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