TJMT - 1024317-17.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 03:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59
-
30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:20
Decorrido prazo de WANDERLEY SIMAO DE SOUZA SARDANHA em 15/05/2025 23:59
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12/05/2025 07:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
09/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 04:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/12/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de WANDERLEY SIMAO DE SOUZA SARDANHA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:07
Decorrido prazo de WANDERLEY SIMAO DE SOUZA SARDANHA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 02:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1024317-17.2023.8.11.0015.
AUTOR: WANDERLEY SIMAO DE SOUZA SARDANHA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc. 1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 6.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
02/10/2023 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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02/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:06
Decisão interlocutória
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29/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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