TJMT - 1002664-86.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:11
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de POLYANA GONCALVES MACHADO em 09/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/08/2024 23:59
-
27/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:42
Processo Reativado
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/04/2024 23:59
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 18:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 30 de janeiro de 2024 às 13hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFmNzUxYTEtMjAwMS00YTZkLWIyNzctMDQyZThiM2E1MmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
19/10/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/03/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
08/10/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 01:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002664-86.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203).
Em análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional, vejamos: Embora a parte autora tenha demonstrado através da sentença de id. 130640667 e decisão de id. 130640669, que o pedido de devolução de valores pagos pelos serviços não utilizados da linha telefônica fixa (65) 3337-1631, não foram objetos da ação nº. 1000271-28.2022.8.11.0005, não juntou aos autos nenhuma prova que a empresa requerida esteja fazendo cobranças ou ameaças de inscrever seu nome no rol de inadimplentes.
Além disso, em consulta junto ao SPC foi possível constatar que o seu nome não está incluído no rol de inadimplentes.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1 – Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista. 1 – CITE-SE a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência e/ou presencial, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que será designada pela Secretaria, e poderá ser realizada através da plataforma do Microsoft teams, para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 2 – Intime-se a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais. 3 – Ressalto, em tempo, que motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por videoconferência, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem a realização da audiência nesta modalidade, ficarão responsáveis pelo acesso na plataforma.
Havendo impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, em razão da ausência de meios tecnológicos, o que deverá ser indagado e certificado pelo Oficial no ato de citação/intimação, a parte interessada deverá comparecer presencialmente no fórum, na data e horário acima agendados, onde será ouvida na sala de Conciliação. 4 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
02/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2023 12:02
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
01/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003699-40.2023.8.11.0051
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jeova Etelvino de Lima
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:16
Processo nº 1003110-29.2023.8.11.0025
Jose Edinaldo Lima Neves
Hermes Antonio Durigan
Advogado: Bento Alves de Moraes Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:55
Processo nº 0001095-30.2014.8.11.0087
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Advogado: Franklin de Deus Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2014 00:00
Processo nº 1029237-78.2020.8.11.0002
Bruno Leandro Ferreira
Luiz Paulo dos Santos
Advogado: Mackson Douglas Boabaid de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2020 09:42
Processo nº 1055890-18.2023.8.11.0001
Cristiane Evangelista Belchior
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2023 05:55