TJMT - 1003427-72.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59
-
18/08/2025 08:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/08/2025 08:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício de RPV
-
18/08/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício de RPV
-
18/08/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 11:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/03/2025 12:02
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 08:17
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:22
Expedição de Ofício de RPV
-
28/02/2025 12:21
Expedição de Ofício de RPV
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59
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21/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GALEANO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59
-
23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 05:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:05
Expedição de
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23/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
19/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 10:22
Expedição de Mandado
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08/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003427-72.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023 às 16h00min no Fórum da Comarca de Jaciara/MT..
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), com as advertências legais.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo legal.
Em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR GALEANO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*94-80 (AUTOR(A)).
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27/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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