TJMT - 1002445-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:09
Recebidos os autos
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26/05/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002445-22.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSALINA DE MAGALHAES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação (id. 105214712) com valores já vinculados à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente (id. 107229859).
Prejudicados os Embargos do Devedor de id. 105214710.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Aguarde-se a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
24/04/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
24/04/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 02:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
08/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:37
Processo Desarquivado
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08/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 11:56
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 11:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:55
Decorrido prazo de ROSALINA DE MAGALHAES em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:40
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002445-22.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSALINA DE MAGALHAES REU: OI MÓVEL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, não possui contrato com a parte reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 138,52 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - REDUÇÃO EADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve se basear na pretensão econômica objeto do pedido e não no valor do contrato firmado entre as partes, nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Rejeito a preliminar.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, “relatório de chamadas” e faturas isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Mérito - CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante o exposto, rejeito a preliminar; e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com julgamento de mérito para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor R$ 138,52 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos); b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro; Julgo improcedente o Pedido Contraposto.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
13/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 15:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
23/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
25/04/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/04/2022 18:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/04/2022 18:35
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
13/04/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2022 18:10
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/04/2022 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
12/03/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2022.
 - 
                                            
27/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:45
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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