TJMT - 1053710-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA SIMONE JOSE DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA SIMONE JOSE DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053710-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FLAVIA SIMONE JOSE DE ALMEIDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Considerando o pagamento espontâneo apresentado (Id. 137765493), fora expedido o Alvará Judicial n. 20240124183727047624 para levantamento do valor depositado em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte reclamante (Id. 138950645), haja vista que o digno advogado fora constituído de poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração “ad judicia” (Id. 130221321).
Posto isso, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
09/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:14
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053710-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FLAVIA SIMONE JOSE DE ALMEIDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sem pedido de liminar movido por FLAVIA SIMONE JOSE DE ALMEIDA em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S.A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que adquiriu passagens para o trecho de ida entre Manaus/AM e Guarulhos/SP.
Afirmou que seu voo estava previsto para o dia 20/09/2023 às 13h15min.
Contudo, o voo sofreu um atraso injustificado de 5 horas sendo realocada em outro voo no mesmo dia às 18h20min, que o atraso lhe gerou danos.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação arguindo que o cancelamento se deu em razão de manutenção não programada na aeronave, que não praticou nenhum ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Ao final, pleiteou no mérito pela improcedência da ação, acostou documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assisti o pleito do autor.
No caso vertente, as provas anexas aos autos demonstram que não houve reagendamento adequado do voo, posto que a data e horário disponibilizada pela requerida não supriria a necessidade da autora.
Ademais, cumpre mencionar que, em que pese a causa seja relacionada a fortuito interno (manutenção não programada), o atraso fora superior a 5 horas.
Ademais, a requerida não cumpriu com seu dever de minimizar os danos e efeitos do cancelamento junto a parte autora.
Com efeito, apesar das alegações de inexistência de falha na prestação de serviço no caso em apreço não se pode afastar a responsabilidade da requerida que causou prejuízos ao autor.
Aliás, o problema é agravado quando se nota que houve tentativa de resolução na esfera extrajudicial para contornar o problema e ocorreu autêntico calvário pelo consumidor, sem a apresentação de solução concreta.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O cancelamento de voo, sem realocação ágil, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando não há realocação Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AEREONAVE NÃO COMPROVADA.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 (SETE) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
VALOR DO DANO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1036783-85.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE CONEXÃO – APLICAÇÃO DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço (artigo 14, caput e §3º, do CDC), sobretudo quando ocasiona horas de atraso para chegada no destino final, e a companhia aérea responde objetivamente pelos danos morais causados.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (N.U 1003230-05.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 28/11/2023) Assim, configurada a culpa da parte requerida, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), cumprirá o escopo de inibir que a parte requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Destarte, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o requerido ao pagamento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:40
Recebimento do CEJUSC.
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24/11/2023 10:39
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:47
Recebidos os autos.
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08/11/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053710-29.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FLAVIA SIMONE JOSE DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 23/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 21:02
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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