TJMT - 0003814-09.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:38
Decorrido prazo de MARGARIDA BORGES MACEDO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:38
Decorrido prazo de OLEGARIO SANTANA MACEDO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/03/2023 14:40
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 08:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/08/2022 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 12:41
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 12:41
Decorrido prazo de MARGARIDA BORGES MACEDO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:39
Decorrido prazo de OLEGARIO SANTANA MACEDO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:38
Decorrido prazo de ROZILENE MARIA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:37
Decorrido prazo de MARIVALDO DE SOUZA MORAES em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 03:28
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003814-09.2015.8.11.0003.
AUTOR: MARIVALDO DE SOUZA MORAES, ROZILENE MARIA DA SILVA REU: OLEGARIO SANTANA MACEDO, MARGARIDA BORGES MACEDO Vistos etc.
MARIVALDO DE SOUZA MORAES e ROZILENE MARIA DA SILVA MORAES ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de OLEGÁRIO SANTANA MACEDO e MARGARIDA BORGES MACEDO, todos qualificados.
Sustentam, em síntese, que, desde meados de 2005, com animus domini, exercem a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Avenida Euclides da Cunha, nº 808, Jardim Rui Barbosa, nesta urbe, com 432,00 m², constante da Matrícula nº 4.787, estando em sua posse mansa e pacífica, tendo edificado moradia no local.
Os requeridos e os confinantes foram citados (Num. 62880278 - Pág. 32), assim como os terceiros interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos (Num. 62880276 - Pág. 6), quedando-se inertes.
A União, o Estado e o Município foram cientificados do teor da petição inicial, manifestando desinteresse na causa (Num. 62880276 - Pág. 30, 35 e 43).
Contestação pelo Curador Especial no Num. 62880278 - Pág. 40, a qual se deu por negativa geral dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do NCPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos delineados na exordial.
Impugnação à Contestação no Num. 62880278 - Pág. 43, em que a parte autora rechaça as alegações da parte ré e reitera os pedidos exordiais.
Saneado o processo (Num. 70524988), realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, GERMANO JOSÉ CARDOSO e ADRIANO SOUZA DA SILVA, bem como ofertadas as derradeiras alegações orais pelas partes (Num. 84626639). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inexistindo questões processuais para apreciação, passo à análise meritória da liça.
No caso em tela, alegam os autores o preenchimento dos requisitos legais necessários para a consagração de aquisição da propriedade, em decorrência do exercício da posse prolongada de tempo, sem oposição de terceiros, a qual se denomina usucapião extraordinária.
Quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Maria Helena Diniz comentando o dispositivo ensina que: “São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade.
Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência.
Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência do título.
O usucapiente terá simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4 - Direito das Coisas – 22ª Edição, p. 164).
Dos documentos juntados com a inicial, colhe-se a indicação do primeiro autor como titular da Unidade Consumidora instalada no local (Num. 62880273 - Pág. 35), assim como recibo datado de meados de 2005 (Num. 62880273 - Pág. 37), referente à aquisição do terreno/lote pelos autores, o que, por si só, não dá respaldo ao alegado.
Assim, recorrendo-se à prova oral coligida ao feito, tem-se as testemunhas são uníssonas ao apontar que os autores residem no local, objeto da lide, situado no Jardim Rui Barbosa, cuja posse jamais fora contestada/reivindicada por terceiros, e que, do imóvel, fizeram sua moradia.
A teor do parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o prazo necessário pode ser reduzido a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No concernente ao tempo, a prova testemunhal produzida permite atestar que os autores residem no local há mais de 17 (dezessete) anos, preenchendo assim o requisito temporal necessário.
Os autos confirmam ainda que no período em que os autores exerceram a posse do imóvel, como moradia própria, o fizeram de modo pacífico, não enfrentando qualquer oposição de terceiros.
O material probatório coligido aos autos, portanto, corrobora as alegações iniciais e a documentação correlata, atestando de forma clara e robusta a posse antiga dos requerentes sobre o imóvel objeto da ação há mais de 10 (dez) anos, tendo lá estabelecido sua morada habitual, evidenciando a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, mesmo porque, outrossim, afirmam as testemunhas que a propriedade do imóvel litigioso jamais fora reivindicada por outrem.
Assim, a posse de boa-fé, no caso posto, além de presumida é reforçada pelo fato de nunca ter sido contestada no decorrer dos anos, mesmo porque os titulares do domínio do imóvel quedaram-se inertes, ensejando nomeação de curador especial para patrocinar suas defesas.
Está, portanto, comprovada nos autos a posse dos autores sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, bem como que o imóvel usucapiendo não compõe patrimônio público municipal nem interessa à União, Estado ou ao Município, restando, pois, preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição do domínio pela usucapião.
Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – BEM IMÓVEL ARREMATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO MANSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO DOS AUTORES SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEVIDA – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, ainda que de forma concisa, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.
O reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Inteligência do art. 1.238 do CC/02.
Segundo reiterados julgados do STJ, o imóvel de propriedade de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião , desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião , bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários, circunstâncias verificadas no caso concreto. (TJMT - N.U 0003143-19.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVADA POSSE MANSA E PACÍFICA, O ANIMUS DOMINI E O LAPSO TEMPORAL – USUCAPIÃO CONCEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Na ação de usucapião extraordinário, basta a comprovação da posse, do animus domini e do lapso temporal, exigidos no artigo 1.238 do Código Civil, para a sua configuração.
Cumpridas tais condições, é de ser concedido o pedido de usucapião. (TJMT – Recurso de Apelação Cível nº 51791/2004, 3ª C.
Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. em 25.1.2005).
Assim sendo, devido à existência de prova robusta e eficaz da posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel pelos autores, procede a pretensão destes, tornando-se possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular.
Diante do exposto, julgo procedenteS os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e individualizado na inicial e memorial descritivo, servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com arrimo no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:10
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 14:52
Audiência de Instrução realizada para 11/05/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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09/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:41
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE CORREA em 07/03/2022 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de ROSEMARY MALUF F VICTORIO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de WALKYRIA LEAO FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de PETRONIO FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de CLEDINEI RODRIGUES MAFALDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de MARGARIDA BORGES MACEDO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de OLEGARIO SANTANA MACEDO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de OLEGARIO SANTANA MACEDO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de MARGARIDA BORGES MACEDO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 05:50
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 09:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 11/05/2022 14:00.
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22/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:54
Decisão interlocutória
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18/11/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 05:38
Decorrido prazo de ROSEMARY MALUF F VICTORIO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:38
Decorrido prazo de CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de PETRONIO FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de WALKYRIA LEAO FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de CANDEMAR CECILIO FECHNER VICTORIO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de ROSEMARY MALUF F VICTORIO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de CLEDINEI RODRIGUES MAFALDA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de MARGARIDA BORGES MACEDO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de OLEGARIO SANTANA MACEDO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Decorrido prazo de ROZILENE MARIA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 10:52
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 00:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/07/2021.
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17/07/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
15/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/05/2021 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2021 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/05/2021 01:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/12/2020 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2020 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2020 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/09/2020 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/09/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/09/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2020 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/03/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2020 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/12/2018 00:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/10/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2018 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
07/05/2018 01:24
Juntada (Juntada)
-
17/04/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/04/2018 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/03/2018 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/03/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/02/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2018 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2018 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2018 00:47
Expedição de documento (Certidao)
-
16/02/2018 00:45
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/08/2017 00:59
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao)
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21/07/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/07/2017 01:36
Juntada (Juntada)
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07/07/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 02:13
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/06/2017 02:12
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
12/06/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 01:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
25/05/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/05/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/05/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/05/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/04/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/04/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2017 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/04/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2017 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/03/2017 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/03/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
27/01/2017 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/11/2016 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2016 02:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/09/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/05/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
05/05/2016 02:08
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
05/05/2016 02:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2016 00:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/03/2016 00:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/03/2016 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2016 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/02/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2016 01:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/08/2015 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/08/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/08/2015 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/08/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/06/2015 01:38
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/06/2015 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/06/2015 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/06/2015 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/06/2015 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/06/2015 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/06/2015 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2015 01:57
Movimento Legado (Devolvido)
-
12/06/2015 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/06/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2015 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/05/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2015 02:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
25/05/2015 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/05/2015 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2015 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2015 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2015 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2015 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
15/05/2015 01:53
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/05/2015 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
06/05/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/05/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/05/2015 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/04/2015 02:38
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/04/2015 02:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:32
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/04/2015 02:27
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
24/04/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/04/2015 02:25
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
24/04/2015 02:24
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/04/2015 02:21
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 02:19
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/04/2015 01:54
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2015 01:50
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 01:46
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/04/2015 01:45
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/04/2015 01:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/04/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2015 01:07
Movimento Legado (Devolvido)
-
31/03/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2015 02:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/03/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2015 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/03/2015 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2015 00:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/03/2015 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/03/2015 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/03/2015 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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