TJMT - 1002855-72.2021.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 12:04
Devolvidos os autos
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09/08/2024 12:04
Processo Reativado
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09/08/2024 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/08/2024 12:04
Juntada de acórdão
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09/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 12:04
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
09/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:04
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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21/05/2024 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:33
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ALICE CALDEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*22-68 (ESPÓLIO), ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*89-00 (REQUERENTE), BANCO BMG S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), EDNA RODRIGUES DE BRI
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27/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1002855-72.2021.8.11.0015.
ESPÓLIO: ALICE CALDEIRA DA SILVA REQUERENTE: EDNA RODRIGUES DE BRITO, ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, VALDIRA RODRIGUES DA SILVA, ZACARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALICE CALDEIRA DA SILVA (Espólio) em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. 2.
Inicial recebida no Id. 94350796, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. 3.
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 61307135. 4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 62963867. 5.
A parte autora habilitou os herdeiros e pugnou pela juntada de documentos (Id. 89024251), com que a parte ré concordou com a habilitação dos herdeiros.
Após, foi deferida a habilitação dos herdeiros (Id. 135107339). 6.
Com vista dos autos, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, caso não seja este o entendimento do Juízo, pela realização de prova pericial (Id. 136317844) e a parte ré informou que não deseja produzir novas provas (Id. 137163632). 7.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da inversão ônus da prova 8.
Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. 9.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. 10.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. 11.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei). 12.
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei). 13.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Do saneamento. 14.
Prosseguindo, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 15.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 16.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. 17.
Em exame às manifestações das partes, vejo que a autora pleiteou a realização da perícia grafotécnica, caso não seja o entendimento do Juízo pelo julgamento antecipado do feito. 18.
Assim, considerando que a autora já é falecida e que a colheita das assinaturas para averiguação da compatibilidade é impossível, INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas postas nos instrumentos e atribuída a requerente. 19.
Com efeito, DECLARO o feito saneado e verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 20.
Portanto, AGUARDE-SE a preclusão do presente pronunciamento (15 dias), CERTIFIQUE-SE se houve ou não manifestação e depois tornem os autos conclusos para sentença. 21.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023) -
19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 05:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:19
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:19
Decorrido prazo de ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ZACARIA RODRIGUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:06
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DE BRITO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1002855-72.2021.8.11.0015.
ESPÓLIO: ALICE CALDEIRA DA SILVA REQUERENTE: EDNA RODRIGUES DE BRITO, ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA, VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, VALDIRA RODRIGUES DA SILVA, ZACARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Diante do pedido de habilitação e documentos dos ids. 89024251 a 89024270, manifeste-se a parte requerida, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
SINOP, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:37
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:58
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 19:53
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/07/2021 07:42
Decorrido prazo de ALICE CALDEIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:16
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 01:23
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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