TJMT - 1031247-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:44
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:44
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 18/09/2025 23:59
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15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 15:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 15:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 15:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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12/09/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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12/09/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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12/09/2025 15:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 14:11
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 14:11
Decorrido prazo de STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 14:11
Decorrido prazo de ARCELINO DE SIQUEIRA SILVA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de ARCELINO DE SIQUEIRA SILVA em 26/08/2025 23:59
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20/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 01:47
Expedição de Outros documentos
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16/08/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 14:52
Expedição de Certidão
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30/07/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/10/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 15:26
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:18
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 19/05/2025 23:59
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2025 22:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 22:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2025 22:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 21:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
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04/05/2025 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 17:18
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/04/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 18/03/2025 23:59
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11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:58
Expedição de Intimação eletrônica
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21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/04/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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08/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
13/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 12:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 03:53
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031247-87.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Simone Barbosa Fernandes Silva.
Ré: Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos Ltda.
Vistos, etc.
SIMONE BARBOSA FERNANDES SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em desfavor de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial (Id.130639815; Id.130639816; Id.130639817 e Id.130639818).
Ademais, analisando os documentos de (Id.130639816; Id.130639817 e Id.130639818), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’ do petitório de (Id.129763053, pág.13), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
17/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE BARBOSA FERNANDES SILVA - CPF: *16.***.*53-50 (AUTOR(A)).
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17/10/2023 15:14
Decisão interlocutória
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15/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/10/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031247-87.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Simone Barbosa Fernandes Silva.
Ré: Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos Ltda.
Vistos, etc.
SIMONE BARBOSA FERNANDES SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em desfavor de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação" (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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