TJMT - 1036354-95.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:59
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DE CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:13
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM. (PJE 03) PROCESSO Nº: 1036354-95.2023.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Revisão De Benefício Previdenciário proposta por WILLIAM DIAS CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a decisão que determine ao requerido que proceda com a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Instruiu a inicial com documentação acostada eletronicamente.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, denota-se que a referida demanda não decorre de acidente de trabalho, portanto, é questão afeta à Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, em sua primeira parte, haja em vista que a matéria não se insere na exceção ali expressa.
Esse é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA - SEGURADO E INSS -PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR O RECURSO - MATÉRIA COGNOSCÍVEL INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 109 DA CF - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
A incompetência absoluta deve ser declarada independente de provocação das partes e em qualquer grau de jurisdição (art. 113, do CPC).
A competência para o julgamento das causas previdenciárias ajuizadas contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, exceto quando tiverem relação com acidente do trabalho sofrido pelo segurado, quando passa a pertencer à Justiça Estadual.
Demonstrado nos autos que o segurado é portador de doença degenerativa, que não possui relação com acidente do trabalho, faculta-se ao mesmo propor ação na justiça estadual do seu domicílio se este não for sede de Vara Federal.
Entretanto, incumbe ao TRF, e não ao TJ o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão proferida pelo juiz estadual nessas hipóteses (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF)”. (AI 38612/2010, DR.
ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/03/2011, Publicado no DJE 29/03/2011).
Não se pode olvidar que o INSS é uma autarquia federal previdenciária e o litígio envolve a aposentadoria por idade.
Ademais, ressalta-se que em se tratando de incompetência absoluta, está poderá ser alegada de ofício, nos termos do art. 64, §1° do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se, ainda, que a incompetência absoluta é vício insanável, e por ser matéria de ordem pública não se sujeita ao instituto da preclusão, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sob esta ótica, o art. 64, §1º do CPC/2015 determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o feito ser remetido ao juiz competente.
Diante de tais razões, declino da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso.
Proceda-se o cartório as devidas baixas, inclusive na distribuição, e remetam-se os autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:09
Declarada incompetência
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25/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 10:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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