TJMT - 1002068-42.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:17
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:16
Decorrido prazo de ADORNO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:16
Decorrido prazo de BRENO NUNES BARRETO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:02
Decorrido prazo de H N DOS SANTOS TRANSPORTES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:31
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002068-42.2022.8.11.0004.
IMPETRANTE: BRENO NUNES BARRETO, H N DOS SANTOS TRANSPORTES, ADORNO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, .
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA SEFAZ/MT Trata-se de mandado de segurança impetrado por Breno Nunes Barreto, HN dos Santos Transportes e Adorno Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli em face de ato coator emanado do Superintendente do Posto Fiscal da Unidade Avançada de Barra do Garças/MT, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narram os impetrantes que, por ato ilegal do impetrado, foram surpreendidos pela apreensão dos veículos OBL8I37 e EMU5B31, além da mercadoria “feijão”.
A partir da fiscalização, foram lavrados os Termos de Apreensão e Depósito: 1154328-6, 1154328-2 e 1154329-2, com o objetivo de constituir prova material de infração à legislação tributária.
Pugnam ainda, pela concessão da tutela em caráter liminar.
A liminar foi deferida parcialmente na decisão 80380058.
Devidamente intimada, a autoridade impetrada requereu a denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público na petição id. 102855732, sem emissão de parecer sobre o mérito. É o relatório. É certo que o Tribunal de Justiça e Mato Grosso publicou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 02, que versa sobre as controvérsias acerca de apreensão de mercadorias.
Firmou a seguinte tese: Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.
No caso em análise, alegam os impetrantes que a apreensão da mercadoria, após já ter sido lançado o crédito tributário, fere direito líquido e certo.
Assim, cumpre ressaltar que o fato que motivou a apreensão da mercadoria, ocorrida no dia 18/03/2022, foi a inidoneidade dos documentos fiscais, mais especificamente pela confusão no local de carregamento do grão (enquanto a nota fiscal explicita o Município de Uruará/PA, o condutor do veículo afirmou que a atividade ocorreu no Município de Primavera do Leste/MT) e pela divergência na descrição do produto em relação aos dados colhidos na fiscalização.
A nota fiscal apresentada, 29, foi emitida no dia 17/03/2022 com horário de saída às 15:22:30 horas.
Apresenta a informação de que a carga “feijão caupi” (35.000 kg) saiu do Município de Uruará/PA com destino ao Município de São Paulo/SP.
Ocorre que, de acordo com o Termo de Declaração em Abordagem assinado pelo condutor do veículo: o carregamento teria sido realizado no Município de Primavera do Leste/MT.
Além disso, após a pesagem realizada durante a fiscalização, foi constatada uma quantidade maior de grãos do que a que estava inscrita na nota fiscal (35.000 kg para 35.580 kg).
Importante ressaltar que, ainda que a declaração emanada pelo condutor do veículo esteja equivocada, o percurso entre os Municípios de Uruará/PA e Barra do Garças/MT dura mais de 30 horas (dados colhidos no Google Maps) e, teria sido feito em menos de 24 horas, uma vez que a ação fiscalizatória se iniciou às 14:30 horas do dia 18/03/2022.
Ademais, a nota fiscal número 20, da mesma forma, não corresponde à pesagem encontrada pelos agentes fiscais (30.000 kg para 35.580 kg).
Assim, os dois documentos apresentados pela parte impetrante não suportam caráter de idoneidade, seja pela confusão acerca da localidade de origem dos grãos ou pela descrição divergente da mercadoria.
A Lei estadual n. 7.098/98 expressamente qualifica como inidôneo o documento fiscal que consigne origem ou destino diferentes, bem como qualidade ou quantidade do produto.
Art. 35-B – Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (...) II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; (...) VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; É expresso na respectiva lei que as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea são consideradas em situação fiscal irregular.
Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Dito isto, a apreensão dos bens transportados decorreu de procedimento administrativo regular, porque o as mercadorias não estavam acompanhadas de documentação fiscal idônea.
E, conforme artigo 952, § 1º, inciso III do RICMS/MT, verificado o transporte irregular de mercadorias, é legal a sua apreensão: Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, concedo parcialmente a segurança intentada por Breno Nunes Barreto e outros em face de ato coator emanado do Superintendente do Posto Fiscal da Unidade Avançada de Barra do Garças/MT, tão somente para liberar os veículos de placas OBL8I37 e EMU5B31, considerando os CRLVs apresentados na inicial, e eventuais documentos apreendidos, uma vez que são apenas objetos de transporte, ratificando a decisão liminar.
Sem custas e honorários, conforme art. 10, XXII, da Constituição Estadual e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.I.C.
BARRA DO GARÇAS, 22 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
25/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:50
Concedida em parte a Segurança a BRENO NUNES BARRETO - CPF: *98.***.*97-20 (IMPETRANTE).
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03/08/2023 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/12/2022 06:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:53
Decorrido prazo de ADORNO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 13:53
Decorrido prazo de H N DOS SANTOS TRANSPORTES em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 13:53
Decorrido prazo de BRENO NUNES BARRETO em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 21:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/04/2022 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:26
Decorrido prazo de Supervisor da Unidade de Fiscalização Avançada de Barra do Garças em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:55
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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