TJMT - 1031037-36.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/09/2025 23:59
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18/09/2025 07:42
Decorrido prazo de LUIS SOUSA DA SILVA em 17/09/2025 23:59
-
29/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 11:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 06:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS SOUSA DA SILVA em 18/07/2025 23:59
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27/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/06/2025 23:59
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23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 15:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2024 23:59
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIS SOUSA DA SILVA em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 09:18
Juntada de Alvará
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23/08/2024 09:17
Juntada de Alvará
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23/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIS SOUSA DA SILVA em 16/08/2024 23:59
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15/08/2024 18:55
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2024 23:59
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1031037-36.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que LUIS SOUSA DA SILVA promove em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando: A parte autora é titular da unidade consumidora 6/3816047-9, sendo que sempre pagou normalmente as faturas mensais da referida Unidade Consumidora.
Ocorre que, aproximadamente no mês de JULHO/2023, a parte autora começou a receber cobranças da requerida, bem como, mensagem SMS e ligações informando futuro corte de energia e negativação do nome do autor em razão da inadimplência de faturas em aberto que teriam vencido em JUNHO/2023.
Sem entender nada, o requerente baixou o aplicativo da ENERGISA no celular e o requerente descobriu que a requerida inseriu em sua unidade consumidora débitos aos quais desconhecia.
Consta no sistema da ré que o requerente é devedor da fatura de R$522,13 que se encontra no valor de R$ 617,27 reais com juros, com vencimento para 26/07/2023, o qual não reside ninguém, sendo uma construção conforme fotos anexas.
A parte autora entrou em contato com a requerida na agência pessoalmente e esta se limitou a informar que tais débitos são oriundos de “Recuperação de Consumo”, e que somente poderia dar baixa após o pagamento integral do débito ou através de parcelamento das faturas.
Na tentativa de compelir o requerente, a requerida induziu o autor a realizar o parcelamento do débito, assinando um termo de confissão de dívida.
Assim, mesmo não concordando com o suposto débito ao qual a ré alegava ser seu, o autor se viu sem saída e acabou por aceitar o referido parcelamento (documento anexo), no único e exclusivo intuito de não ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Concluiu postulando: Que no mérito, seja DECLARADA a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da parte requerente, no valor das cobranças indevidas realizadas pela requerida, em relação à fatura R$ 617,27 reais (fatura de R$ 522,13 + juros), tendo em vista restar comprovado que a mesma não possui essas pendências de pagamento que a ré alega ser da parte requerente, pois tratam-se de cobranças extremamente abusivas, fora da realidade consumo da parte requerente; g) Seja condenada a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, diante da falha na prestação dos serviços e responsabilidade objetiva da ré, em valor a ser arbitrado por este Juízo, na sua proporcionalidade, mas a título de sugestão no valor........................................................R$ 15.000,00.
Decisão inicial – id. 130088298.
Contestação juntada – id. 132678511 – sustentando materiais de ordem processual e, no mérito, sustenta recuperação de consumo para o fim de postular a improcedência dos pedidos.
Impugnação juntada no id. 135280461.
Seguiu curso e retornou concluso.
Relatados, decide-se.
II – Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As matérias de ordem processual foram agitadas de maneira genéricas e, aliás, não indicam de forma concreta a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
Assim, o Juízo analisa o mérito da causa.
A pretensão deduzida na inicial deve ser julgada procedente.
Com efeito, a parte autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, cuidando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (CDC, 14).
Nesse viés, a reclamada além de não comprovar o motivo por que houve o aumento significativo do valor do serviço referente àquele período, também não demonstrou a efetiva utilização dos serviços, ônus que lhe tocava por ser a matéria regrada pelo CDC, em específico, o art. 6º, VIII.
Limita-se ao uso da genérica formula de correção de consumo.
A propósito, pela Resolução 456/2000 da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANAEEL, as perícias técnicas realizadas nos medidores devem ser feitas somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública (arts. 37 e 38), situação e peculiaridade não divisada nos documentos colacionados junto à contestação.
Assim, laudo alvo de produção unilateral não conforta a antítese.
Por oportuno, a aferição de irregularidades em unidade consumidora de energia elétrica impõe a observância do procedimento correto, e principalmente da oportunidade de defesa ao consumidor e, verificando-se a inobservância, o ato é ilegal ensejando o afastamento da cobrança realizada[1].
Segundo o TJMT, “É legitima a cobrança de recuperação de consumo de energia, desde que o procedimento de aferição da irregularidade observe o regramento estabelecido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o que não ocorreu no caso em apreço diante da ausência de laudo pericial.” (N.U 1019432-96.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023).
Demais a mais, mesmo com a cobrança de valores diminutos, a requerida quedou-se inerte por longo período de tempo e, dando evidente mostras de comportamento contraditório – venire contra factum proprium - violador da boa fé objetiva, não só cobrou quantia bem além daquela comumente faturada, como intentou suspender inadvertidamente o fornecimento de serviço essencial.
Assim, o débito não subsiste.
Quanto à postulação de indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos .
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, não alcançando as exigências contratuais, a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Diga que se tratou de uma cobrança, sem apontamento de inscrição nos restritivos e nem mesmo suspensão de serviço essencial.
Demais disso, a própria autora aderiu a repactuação do débito.
Ademais, ainda que se tratasse de descumprimento contratual, a jurisprudência pátria esta assente quanto ao não cabimento de reparação de danos em casos tais, mormente quando a autora sequer descreve em que consistiram os seus prejuízos morais decorrentes da cobrança exorbitante.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingue-se o processo com resolução do mérito e, assim, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS SOUSA DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: (a) declarar a inexistente a relação jurídica descrita na inicial; (b) afastar a indenização por danos morais.
Fita ratificada decisão inicial que concedeu a tutela de urgência.
Em face da regra da causalidade, sendo hipótese de sucumbência parcial ou recíproca, condena-se cada parte a metade de custas e despesas, bem assim de honorários em igual proporção dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspende-se a exigibilidade em relação à autora nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. [1] TJMT: Ap, 97866/2011, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da publicação no DJE 03/09/2012.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - FRAUDE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL – CONSUMIDOR NÃO CIENTIFICADO DAS DILIGÊNCIAS E NÃO INTIMADO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AMEAÇA DE CORTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO – IMPOSSIBLIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE EM DECISÃO FUNDAMENTADA CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A concessionária de energia elétrica que faz visita domiciliar para verificação e constata fraude no medidor, mas não dá a devida ciência ao consumidor de todas as diligências e perícias efetuadas no medidor, durante o processo administrativo, não pode ameaçar o consumidor com a possibilidade de corte em razão do não pagamento do valor indevida e unilateralmente apurado.
A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão do não pagamento de consumo apurado sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, causa dano moral indenizável.
Não há falar em redução do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, se observados os limites positivados no art. 20, § 3º, do CPC, máxime como no caso, em que o percentual de 20% está condizente com a natureza e importância da causa, a qualidade do trabalho realizado e o grau de zelos dos profissionais que defenderam os interesse da autora na ação. “ Na hipótese de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, consoante dispõe o artigo 405 do CC” (REsp 937.603/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira; 2ª T.; Julg. 21/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 452). (TJMT - Ap, 132733/2011, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/09/2012, Data da publicação no DJE 03/10/2012).
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
31/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/12/2023 08:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação -
30/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 08:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos: 1031037-36.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Primeiramente, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por LUIS SOUSA DA SILVA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO–DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em um juízo de cognição rarefeita, o suficiente ao que exige o momento processual, e, ainda, evocando a Teoria da Asserção ou da Prospettazione ou da verificação in statu assertionis, desenvolvida com lastreio em Liebman e acolhida pelo Direito Pátrio, entendo como presente a probabilidade do direito, posto que eventual suspensão estaria amparada em exação unilateral de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora n.º 6/3816047-9, referente a período pretérito, a fatura de julho/2023, no valor de R$ 522,13 (quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos), que se encontra no valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Com efeito, a conduta epigrafada da demandada tem sido motivo de reparo pela jurisprudência, que tem rechaçado o corte de serviço de tal estirpe, quando fundado em cobrança de diferença de consumo, relativa a fornecimento em período pretérito, apurada em aferição unilateral.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DE ENERGIA.
DÉBITO PRETÉRITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA NA FATURA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. 1) O corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude de inadimplência, é autorizado para débito atual e desde que haja prévia notificação do consumidor, porém, em relação a débitos pretéritos, de recuperação de consumo de energia, a concessionária não poderá fazê-lo, pois acaba tornando inviável o adimplemento da fatura, violando, assim, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e o devido processo legal de apuração do débito previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; 2) Agravo de Instrumento provido para, reformando a decisão, conceder tutela provisória de urgência para determinar que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) se abstenha de suspender o corte no fornecimento de energia elétrica em relação a débito pretérito. (TJ-AP - AI: 00002987020198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 04/06/2019, Tribunal).
ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1.
A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2.
In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 3.
Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen, sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor.
Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica. (REsp 962.631/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 261).
APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CÁLCULO REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA.
APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica, mostra-se exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
II - É ilegal o corte de energia elétrica nos casos de dívida contestada em Juízo decorrente de débitos pretéritos.
Recursos desprovidos. (TJ-RS - AC: *00.***.*25-38 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 18/12/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2019).
Entrementes, verifico também a existência do perigo de dano, tendo em vista a essencialidade do serviço invocado na exordial, que, caso suspenso, poderá ocasionar excessivo gravame e prejuízo à parte autora, circunstâncias estas que, jungidas, recomendam o deferimento do pleito in limine litis formulado.
Tenho, portanto, que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, nesta fase de cognitio non plena, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência invocada na exordial.
Isto posto, recebo a presente, pois cumpridos os requisitos legais; DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para DETERMINAR que a demandada, no prazo de 24h, restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora qual seja, n.º 6/3816047-9, caso já tenha efetuado o corte, ou se abstenha de fazê-lo, bem como se abstenha de impor restrições creditícias, ou, as tendo feito, que proceda ao necessário para, em 05 (cinco) dias, promover a devida baixa, desde que, em qualquer caso, tenha por fundamento referente a fatura de julho de 2023, no valor de R$ 522,13 (quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos), que se encontra no valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos)., sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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