TJMT - 1031495-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:55
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 17/09/2025 23:59
-
16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2025 09:29
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:42
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 15/09/2025 23:59
-
27/08/2025 15:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 12/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:14
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 08/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 06/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Sentença
-
18/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2025 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
06/02/2025 15:26
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2025 18:20
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 23/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 17/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59
-
03/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2024 14:04
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:57
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:44
Expedição de Decisão
-
02/08/2024 05:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE. -
12/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 06:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 05:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031495-53.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): PAULO DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: DIAS & MATOS LTDA, JOSE BARBOZA MATOS Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PAULO DE MEDEIROS ARAÚJO em desfavor de DIAS & MATOS LTDA. e JOSÉ BARBOZA MATOS.
Relata a parte autora que adquiriu produtos comercializados pela empresa demandada, conforme descrito no id. 129957016.
Informa que realizou pagamentos no valor total de R$ 121.900,00, contudo, não foram entregues os produtos adquiridos, após 01 ano da aquisição, quiçá a devolução dos valores despendidos.
Salienta, ainda, que a empresa deixou de honrar com seus compromissos com diversas pessoas e empresas.
Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente no bloqueio de numerários e bens.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Firmada essa premissa, entendo viável o pleito da parte autora, tendo em vista que a existência de elementos hábeis a comprovar, com a cognição própria ao momento, tendo em vista a comprovação do pagamento do importe total pela aquisição dos produtos e a entrega parcial.
Além do que, em sede de cognição sumária, é possível verificar que a parte demandada estaria se furtando de cumprir os contratos com diversas pessoas e empresas, mormente pela existência de outras demandas ajuizadas em seu desfavor, inclusive, perante este Juízo, pelo mesmo fato jurídico que embasa a vertente demanda, ou seja, pelo descumprimento contratual.
Ademais, considerando que se trata de valores que seriam despendidos para aquisição de produtos utilizados para construção/reforma de imóvel, esperar o tempo normal de duração do processo traria prejuízos de grande monta à parte autora que desembolsou os valores e encontra-se alijada dos produtos adquiridos.
Por outro lado, entendo indevido o bloqueio de bens e valores, no caso contrato, no que tange ao demandado JOSE BARBOZA MATOS, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores incrustados no artigo 300 do CPC.
Afinal, com a cognição própria ao momento, não restou devidamente comprovado o “desvio de finalidade, má gestão, dolo, fraude e confusão patrimonial”, alegados na exordial, tampouco que participou diretamente da relação contratual, como, por exemplo, tendo recebido diretamente em sua conta os valores desembolsados pelo autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela provisória, a fim de que seja promovida a ordem de bloqueio, por meio do sistema “SISBAJUD”, do importe de R$ 121.900,00, bem como a inclusão de restrição sobre todos os veículos de propriedade da empresa demandada, encontrada no sistema “RENAJUD”.
Junte-se a resposta do bloqueio, após o prazo de 48 horas.
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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