TJMT - 1028865-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 12:13
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:13
Decorrido prazo de W M RIBEIRO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 05/08/2025 23:59
-
14/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 07:33
Baixa Administrativa
-
10/07/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de W M RIBEIRO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:16
Publicado Citação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 24/07/2024 23:59
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
08/12/2023 06:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para manifestar-se sobre as correspondências devolvidas id retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
08/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 10:56
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:56
Decorrido prazo de W M RIBEIRO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de W M RIBEIRO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Ofício
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22/09/2023 14:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº: 1028865-24.2023.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por W M RIBEIRO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em desfavor de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, em síntese afirma que a requerida se recusa injustificadamente em receber o montante de R$ 2.059,09 (dois mil, cinquenta e nove reais e nove centavos).
Deste modo, requer a autorização para depósito judicial do valor acima e a citação do requerido.
Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do disposto no art. 335 do CC/02, é cabível a ação de consignação em pagamento no caso de dúvida sobre o credor da obrigação.
A propósito: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Dessa forma, subsumindo-se o caso em análise a uma das hipóteses legais, DEFIRO o pedido de depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC/2015, devendo o autor ser advertido de que, não realizado o depósito no supracitado prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, CPC/2015).
Após, constado o depósito dos valores, oficie-se ao Cartório de 4º Ofício desta urbe, devendo os emolumentos para a exclusão do protesto serem arcados pelo requerente.
CITE-SE o requerido, a fim de que provem o seu direito, com fulcro no artigo 547 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 548 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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