TJMT - 0004826-32.2017.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:06
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 04:26
Decorrido prazo de VANGUARDA DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:26
Decorrido prazo de IONICS INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:56
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004826-32.2017.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IONICS INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA em face de VANGUARDA DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Ao ID n. 112328365, homologado o acordo entabulado entre as partes e determinada a suspensão do feito na forma requerida, até o adimplemento do entabulado, sob pena de concordância tácita.
Ao ID n. 115038937, a parte autora informou o pagamento da primeira parcela do acordo.
Ao ID n. 122878376, ato ordinatório com a finalidade de intimar intimar a parte autora para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
A parte autora se manteve inerte, conforme certificado automaticamente pelo sistema PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que houve a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
14/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 05:50
Decorrido prazo de IONICS INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com a quitação da obrigação, a teor da decisão de ID: 112328365. -
11/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:19
Decorrido prazo de VANGUARDA DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:19
Decorrido prazo de IONICS INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004826-32.2017.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IONICS INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA em face de VANGUARDA DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Ao ID nº 112072785, foi jungido acordo entabulado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em vista do acordo celebrado ao ID nº 112072785 e por ser expressão de vontade das partes e não vislumbrar qualquer prejuízo aos mesmos HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTO os autos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Tendo em vista que as partes entabularam acordo antes da prolação de sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Suspendo o feito até o cumprimento integral do acordo, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, ocasião em que no término do prazo estipulado no acordo a parte autora deverá ser intimada para informar nos autos acerca do cumprimento deste ou requerer as providências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita acerca do adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
16/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:06
Homologada a Transação
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10/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 04:36
Decorrido prazo de VANGUARDA DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ TERMO DE VIDEOAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0004826-32.2017.8.11.0086 - PJE Espécie: Procedimento Comum Cível Requerente: Ionics Informática e Automação LTDA Requerida: Vanguarda Do Brasil S.A Data e horário: Quarta-feira, 08 de fevereiro de 2023, às 15h30min.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Luciana de Souza Cavar Moretti Advogado da requerente: Dr.
Fernando Dauwe Advogada da requerida: Dra.
Jessica Zaparolli Advogado da requerida: Dr.
Carlos Alexandre Basilio Requerente: Ionics Informática e Automação LTDA Requerida: Vanguarda Do Brasil S.A.
Representante Legal Requerente: Guilherme Schreinert Sombrio Preposto Requerida: Antônio Domingos da Silva Testemunhas conforme termo de comparecimento anexo OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, indagado às partes quanto à regularidade do ato na modalidade de videoaudiência em conformidade com o Provimento nº 15/2020-CGJ-TJMT, houve adesão ao ato de forma presencial pela parte requerente e virtual para oitiva das testemunhas, e não houve informação da parte requerida se iria aderir ao ato de forma virtual ou presencial, mas a audiência conseguiu ser feita integralmente na modalidade virtual.
Ficaram os presentes cientes previamente quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil).
Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, com a concordância dos advogados.
O advogado da parte autora apresentou contradita em relação à testemunha Felipe Fenner, sob o fundamento de ser empregado da requerida e em cargo de confiança.
Ato contínuo a MMª Juíza proferiu o seguinte despacho: “
Vistos.
A contradita foi rejeitada, em razão de a testemunha não exercer cargo de confiança, uma vez que é coordenador de suprimentos.
Não exerce cargo de gerência ou de diretoria.
Ademais, apenas o fato por si só de a testemunha ser empregada da parte, não a torna impedida de ser compromissada nos termos da lei.
No mais, dou por encerrada a instrução.
Determino às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência.
Dispensadas a assinatura das partes, nos moldes do artigo 26 do provimento nº 15/2020.
Luciana de Souza Cavar Moretti Juíza de Direito Fernando Dauwe Advogado Jéssica Alburquerque Zaparolli Advogada Carlos Alexandre Basilio Advogado Guilherme Schreinert Sombrio Representante legal da Requerente Antônio Domingos da Silva Representante legal da Requerida TERMO DE COMPARECIMENTO E COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Processo n.º 0004826-32.2017.8.11.0086 Aos dias 08 de Fevereiro do ano de 2023, às 15 horas e 30 minutos, compareceram as testemunhas abaixo relacionadas, qualificadas por meio de sistema audiovisual, e devidamente compromissadas na forma da lei, as quais passaram a ser ouvidas por meio do registro audiovisual, na forma da lei processual.
As testemunhas declararam estarem cientes da utilização do registro audiovisual do depoimento, tendo este sido gravado em e anexado aos autos.
TESTEMUNHAS Alexandre Ramalho Alberti: (por videoconferência)_________________________ Tiago Graeff: (por videoconferência)____________________________________ Renata Alves Stringhini: (por videoconferência)___________________________ Filipe Fenner: (por videoconferência)____________________________________ Luciana de Souza Cavar Moretti Juíza de Direito Fernando Dauwe Advogado Jéssica Alburquerque Zaparolli Advogada Carlos Alexandre Basilio Advogado Guilherme Schreinert Sombrio Representante legal da Requerente Antônio Domingos da Silva Representante legal da Requerida -
09/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2023 15:30, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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08/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:30
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada em/para 08/02/2023 15:30, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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29/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:08
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 30/11/2022 15:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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21/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de VANGUARDA DO BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de IONICS INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:38
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 15:08
Devolvidos os autos
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004826-32.2017.8.11.0086
Vistos.
Tendo em vista que esta Magistrada estará participando de da cerimônia de carga, lacre e teste de integridade das urnas eleitorais na data de 21/09/2022, será necessária a readequação da pauta de audiências.
Desse modo redesigno a audiência anteriormente aprazada para a data de 30 de novembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, 18 de outubro de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 30/11/2022 15:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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18/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:16
Audiência de Instrução não-realizada para 21/09/2022 13:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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15/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 10:57
Decorrido prazo de IONICS INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2022 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2022 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 03:37
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte AUTORA para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para expedição de mandado de intimação do polo passivo para colheita de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ.
Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência.
Em sendo em comarca diversa à do juízo de origem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do TJ-MT, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento, caso necessário, para o devido cumprimento, nos termos da portaria 142/2019-CGJ. -
16/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004826-32.2017.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IONICS INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA em face de VANGUARDA DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta na exordial que firmou com a requerida 02 (dois) contratos, sendo Contrato de Prestação de Serviços nº SAAF-6962-5.13 e Contrato de Licença para uso de Software, com pacto de atualização mensal, fornecimento de equipamentos para automação nº SAAF-6962-5.13, pelos quais se obrigou a prestar serviços e entregar equipamentos relativos à Sistema Automatizado de Abastecimento de Frotas, permitindo o controle de combustível consumido por veículos e máquinas do contratante.
Aduz que em razão dos serviços prestados emitiu as notas fiscais nº 002439, 002714, 002966, 003187, 003508 e 003723, as quais não foram integralmente quitadas pela requerida, remanescendo um saldo de R$ 171.819,88 (cento e setenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Assim, ajuizou a presente ação buscando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 171.819,88 (cento e setenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/20 do ID nº 51305572, ID’s nº 51305573, 51305574 e fls. 01/13 do ID n 51305575. À fl. 14 do ID nº 51305575, recebida a inicial.
Devidamente citado (fl. 22 do ID nº 51305575), o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 23/40 do mesmo documento, alegando em sede de contestação falha na prestação de serviços, posto que o sistema e equipamentos não funcionaram da maneira comercialmente apresentados, bem como que deixou de prestar a necessária assistência técnica, posto que os técnicos credenciados reiteradamente não compareciam à fazenda onde estava sendo operacionalizado o sistema.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, impugnou o valor cobrado na exordial, visto que realizou outros 14 (quatorze) pagamentos posteriores à 01/02/2014, que totalizam o importe de R$ 83.370,16 (oitenta e três mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), requerendo o desconto dos valores em relação ao saldo devedor cobrado.
Em reconvenção, alegou que desde a execução dos objetos dos contratos os equipamentos apresentaram diversos problemas, não sendo sanados pela autora, que detém a propriedade intelectual para resolvê-los.
Desse modo, manifestou interesse em não dar continuidade ao projeto, requerendo a rescisão contratual, por inadimplemento contratual pelo reconvindo, pugnando pelo retorno das partes ao status quo ante, além da condenação em perdas e danos e multas contratuais.
Trouxe os documentos de fls. 41/69 do ID nº 51305575, ID nº 51305578 e fls. 01/04 do ID nº 51305580.
Juntou outros documentos às fls. 06/16 do ID nº 51305580.
Impugnação à contestação às fls. 17/25 do ID nº 51305580 e fls. 01/07 do ID nº 51305581.
Em contestação à reconvenção, apresentada às fls. 08/13 do ID nº 51305581 e fls. 01/06 do ID nº 51305582, a parte reconvinda alegou em prejudiciais a ocorrência de decadência quanto ao requerimento de perdas e danos, com fundamento no art. 26, § 1º, inciso II, do CDC.
Alternativamente, sustentou a ocorrência de prescrição, pois os pagamentos foram realizados entre meados de 2013 à 30/06/2014.
Em relação ao mérito da reconvenção, aduziu a correta prestação de serviços, motivo pelo qual não teria dado causa ao descumprimento contratual, bem como a inexistência de danos, já que os equipamentos fornecidos se incorporaram ao patrimônio do requerido e alegou a necessidade de afastamento da clausula penal, visto que não houve descumprimento do contrato por sua parte.
Subsidiariamente, alegou a impossibilidade de aplicação cumulativa e multa moratória e perdas e danos.
Desse modo, requereu a improcedência da reconvenção.
Trouxe com a reconvenção os documentos de fls. 07/14 do ID nº 51305582, ID’s nº 51305584, 51305585, 51305587, 51305589 e fls. 01/04 do ID nº 51305590. Às fls. 06/07 do ID nº 51305590, apresentou aos autos certidão de indisponibilidade do sistema PEA.
A requerida/reconvinte alegou a intempestividade da contestação à reconvenção e impugnação à contestação à fl. 08 do ID nº 51305590, momento em que requereu também a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls. 09/10 do ID nº 51305590.
Subsidiariamente, requereu a produção de depoimento pessoal da representante legal da requerida e prova testemunhal.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal (fls. 54/55 do ID nº 38641567).
Por sua vez, o requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal à fl. 56 do ID nº 38641567.
O processo foi migrado ao Sistema PJe em 18/03/2021.
As partes não suscitaram qualquer desconformidade dos autos físicos com o eletrônico.
No ID nº 82278769, certificada sobre a intempestividade da impugnação à contestação apresentada, bem como que não houve intimação da requerente/reconvinda para apresentação de contestação à reconvenção.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
De proêmio, tendo em vista que não foram suscitadas desconformidades dos autos físicos com o eletrônico, DECLARO a regularidade processual. 1 – Da intempestividade da impugnação à contestação/contestação à reconvenção: Quanto à impugnação à contestação, verifica-se que o autor foi devidamente intimado à fl. 05 do ID nº 51305580 e somente apresentou a peça em conjunto com a contestação à reconvenção, na data de 12/07/2018, ou seja, fora do prazo legal.
Entretanto, em virtude de se tratar de peça facultativa, não trará maiores implicações na demanda.
No que concerne à contestação à reconvenção, entendo que o pedido de intempestividade deve ser rechaçado, isso porque o processo tramitava de forma física quando da apresentação da contestação com reconvenção e no ato de intimação não constou a intimação para apresentação da referida peça.
Logo, o prazo para apresentação da peça deve ter início em 20/06/2018, quando o processo foi retirado em carga para extração de cópias, conforme andamento constante no Sistema Apolo.
Nessa toada, o prazo do autor/reconvindo para apresentação da contestação se encerraria em 11/07/2018.
Entretanto, na mencionada data, o Sistema Portal Eletrônico do Advogado – PEA apresentou indisponibilidade desde as 18h até as 23h59min.
Assim, em virtude da indisponibilidade apresentada, bem como que a peça foi apresentada no dia imediatamente subsequente (12/07/2018), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo como tempestiva a contestação à reconvenção apresentada às fls. 08/13 do ID nº 51305581 e fls. 01/06 do ID nº 51305582. 2 – Da prejudicial ao mérito de decadência alegada na reconvenção: A reconvinda/autora alega a ocorrência de decadência do direito de reclamação dos vícios, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, entendo que o CDC não deve ser aplicado no caso em apreço, em especial porque a empresa requerida não adquiriu o produto ou serviço como destinatário final, já que o produto/serviço adquirido destina-se ao controle do uso de combustível nos maquinários utilizados para implementação da atividade agrícola.
Assim, não incidindo ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, fica afastada de plano a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26, inciso II, do CDC, por inaplicabilidade do dispositivo legal alegado. 3 – Da prejudicial ao mérito de prescrição alegada na reconvenção: De igual modo, a prejudicial ao mérito de prescrição em relação às perdas e danos também não deve ser acolhida, isso porque conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável às perdas e danos por rescisão contratual é de 10 (dez) anos, por se tratar de direito pessoal decorrente do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a hipótese do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificadamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3º, V, di CC2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nesta parte, não providos. (STJ.
EREsp 0127514-84.2007.819.0001.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador 2ª Turma.
Julgamento 27/06/2018.
Publicação DJe 02/08/2018).
Assim, AFASTO também a prejudicial ao mérito de prescrição e, por consequência, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido da lide principal: a) Comprovação da regularidade/irregularidade dos serviços prestados, a justificar a cobrança dos valores; b) Demonstração do valor efetivamente devido pelo requerido à requerente em decorrência dos contratos de prestação de serviços e licença de uso de software; Em relação à reconvenção, fixo como pontos controvertidos: 1.
Comprovação do descumprimento contratual pela parte reconvinda, no que tange à prestação dos serviços; 2.
Demonstração das perdas e danos sofridas pela reconvinte; 3.
Constatação da ocorrência de fatos a justificar a incidência da multa moratória.
Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes.
Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2022, às 13 horas e 30 minutos.
Em atenção ao disposto no Provimento nº 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, fica facultado às partes a adesão ao ato através de recursos tecnológicos.
Para o caso de adesão à audiência através de recursos tecnológicos ou de forma mista, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato, momento em que deverão apresentar e-mail e telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams.
Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial.
Registro que a audiência poderá ser realizada de forma mista/presencial apenas se as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim o permitirem.
Caso não seja permitida a realização do ato de forma presencial/mista, este ocorrerá exclusivamente de forma virtual.
Ficam as partes advertidas que as intimações das testemunhas deverão ser feitas de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Mutum/MT, 14 de julho de 2022.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
14/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:56
Audiência de Instrução designada para 21/09/2022 13:30 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
-
14/07/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 00:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/06/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:53
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/12/2019 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/12/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/04/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/08/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/08/2018 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/08/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/07/2018 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 02:35
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
13/07/2018 02:26
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
20/06/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/06/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 01:45
Juntada (Juntada)
-
17/05/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/05/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2018 01:42
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
11/05/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/04/2018 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/04/2018 01:28
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/04/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/04/2018 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/04/2018 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/04/2018 02:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/03/2018 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2018 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2018 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/10/2017 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2017 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/09/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/09/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/09/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 02:03
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
31/08/2017 01:57
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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