TJMT - 1017804-69.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 03:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2024 07:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. -
09/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
06/11/2023 08:25
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 06/11/2023 às 08h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/32s59p7e -
17/10/2023 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2023 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
09/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
26/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO PROCESSO N° 1017804-69.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Affonso Flores Schendroski, em face do Banco Bradesco S.A.
De início, afirma o Requerente que, em 22/07/2020, por meio do Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças n. 000996190-9, registrou em seu nome o seguinte imóvel: uma casa residencial tipo econômica com a área de 161,63m², construída sob o lote 11b, da quadra n. 27, Vila Aurora, com matrícula sob o n. 40.269 do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT (R. 11/40.269).
Afirma que, adquiriu o imóvel pela quantia total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo que R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi provido de recursos próprios e o restante, sendo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) provido por meio do referido contrato de financiamento perante a instituição bancária Requerida.
Expõe que, em 25/04/2023, por meio do contrato n. 9138586, o vendeu o imóvel ao sr.
Luiz Fernando Paulino e sra.
Cassia Pryscyla de Moura Ribeiro, ocasião em que foi autorizado pelo banco Requerido o cancelamento total da alienação fiduciária registrada sob número 13, feita em 22/07/2020.
Alega que, mesmo após o cancelamento da alienação fiduciária, em razão do pagamento integral do financiamento, vem sendo constantemente perturbado pela Requerida, que realiza cobranças inexistentes referente ao financiamento.
Esclarece que, a primeira cobrança foi realizada em 10/06/2023, uma vez que em razão do débito automático foi feita o lançamento da parcela no valor de R$ 2.163,28 (dois mil, cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), contudo, não havia saldo em conta, razão pela qual, o valor não foi descontado.
Após, registra que, em 13/06/2023 e 10/07/2023, foi realizado pelo Banco requerido nova tentativa de lançamento, no entanto, novamente sem sucesso, sendo que, no dia 21/06/2023 o banco Requerido enviou via e-mail uma “oportunidade” para renegociação da dívida.
Aduz que, insistentemente, no mesmo dia, um funcionário da instituição bancária requerida entrou em contato via WhatsApp com lhe informando que a parcela do imobiliário estava em atraso.
Posteriormente, recebeu nova ligação em 22/06/2023, informando que a parcela de n. 35, à época, estava há onze dias em atraso, no valor atualizado de R$ 2.220,44 (dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
Assegura que, trata-se de cobrança indevida, realizada pelo Banco requerido que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em seu nome.
Garante que, os valores já foram devidamente quitados, conforme consta em contrato n. 9138586 e matrícula 40.269, juntado aos autos.
Por fim, ressalta estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Por essas razões, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É síntese.
Decido.
Para a concessão da tutela urgência, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, veja-se: "...
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor..." (Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
Ainda, conforme orientação da doutrina: "... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) ...". (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594).
Tecidas as considerações precedentes e reportando-se ao caso, entendo estarem presentes os requisitos legais suficientes para justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Explico.
Na hipótese dos autos, pela análise sumária dos documentos apresentados pelo Requerente, especialmente no que tange à comprovação de adimplência das parcelas do financiamento, com a devida resolução do contrato, reputa-se estarem presentes os requisitos exigidos pela legislação, suficientes a evidenciar a probabilidade do direito a que se funda a ação.
Sem grandes delongas, verifica-se pela matrícula do imóvel (ID 122745346) que, de fato, em 03/05/2023, foi averbado o cancelamento da alienação fiduciária, de forma que, na sequência, foi registrada a venda e compra do imóvel, conforme relatado pelo Requerente.
Observa-se, ainda, que em data posterior, foi automaticamente lançado o valor da parcela do financiamento na conta do Requerente, embora, o contrato já tinha sido quitado, por meio do contrato n. 9138586, que assim estabeleceu: 5 – Cancelamento da hipoteca / alienação fiduciária: O credor, recebe, neste ato, o valor indicado no n. 11, do quadro resumo e, em consequência autoriza o oficial do cartório de registro de imóveis competente a proceder ao cancelamento total da alienação fiduciária registrada sob o n. 13, feita em 22/07/2020 na matrícula n. 40.269, desde que concomitantemente registre a alienação fiduciária constituída neste instrumento. [Destaquei].
Convém, ressaltar que, ainda, é possível constatar pela matrícula do referido imóvel, que concomitantemente ao cancelamento foi registrada a alienação fiduciária constituída no referido contrato (ID 122745346).
Dessa forma, assiste razão o Requerente, isso porque, a negativação de nome em cadastros de proteção ao crédito, sem que haja lastro efetivo e indubitável do débito, configura, sem sombra de dúvidas, situação de ilegalidade que não pode prosperar.
Em suma, atinge diretamente a personalidade daquele cujo nome foi negativado, porquanto o expõe de forma desajustada e desnecessária.
Neste contexto, atinge-lhe a honra e a imagem.
Por esta razão, o deferimento da antecipação da tutela para a finalidade de abstenção da negativação do nome, se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido da tutela antecipada, para determinar ao Requerido que se abstenha de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato de n. 000996190-9.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova.
Por fim, dispõe o artigo 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Considerando que a parte Requerente informou possuir interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação ou de mediação, sem prejuízo das providências supra, DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Não obtida a conciliação, cite-se o Requerido para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inciso III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 do CPC.
Com a contestação, manifeste-se a Requerente. Às providências.
Cumpra-se, com urgência.
Rondonópolis, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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10/08/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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