TJMT - 1029756-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2025 08:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 14/08/2025 23:59
-
07/08/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 15:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/03/2026 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:51
Processo correicionado
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 09:36
Processo em correição
-
28/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2024 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2024 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/05/2024 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
20/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029756-45.2023.8.11.0003.
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão exarada pelo digno Relator do Recurso de Agravo de Instrumento 1029018-66.2023.8.11.0000, Desembargador Dirceu dos Santos, expedindo-se o necessário.
Registre-se que na r. decisão superior de (Id.137825364), restou indeferida a medida liminar recursal vindicada, devendo ser cumprida a venerável decisão superior.
Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito em Substituição Legal.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Ofício nº004/2024/Gab.
Rondonópolis-MT, 10 de janeiro de 2.024.
Excelentíssimo Senhor Desembargador: Em resposta à requisição, datada de 31 de dezembro de 2023 e recebida em 02 de janeiro de 2024, onde Vossa Excelência solicita informações no Agravo de Instrumento nº 1029018-66.2023.8.11.0000, sendo Agravante RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 412 SPE LTDA e Agravado GLEISON SILVA BROCUA, temos a informar: A decisão hostilizada é de conhecimento integral de Vossa Excelência, sendo certo que, após a chegada do ofício requisitório das informações, novamente verifiquei-a, concluindo pela sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos na data de hoje.
Assim, mesmo diante dos argumentos levados a efeito pelo Agravante, tenho comigo que a decisão deve ser mantida, pois ao ser proferida, foram observadas as normas atinentes à espécie.
Saliente-se que a r. decisão superior restou indeferida a medida liminar recursal vindicada, conforme (Id. 137825364), devendo ser cumprida a venerável decisão superior.
Comunico, outrossim, que o Agravante cumpriu integralmente o disposto no artigo 1.018, do Código de Processo Civil, conforme petitório de (Id. 136329442).
Informo, ainda, que os autos se encontram com prazo em andamento para contestação, visto que a audiência de conciliação restou infrutífera, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, nesta data, determinamos o cumprimento da respeitável decisão proferida por Vossa Excelência.
São estas, em síntese, as informações que presto a Vossa Excelência, com referência ao agravo de instrumento mencionado no preâmbulo, assinalando que me encontro a vossa disposição para outros esclarecimentos, se necessários.
Respeitosamente.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito em Substituição Legal.
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator do Recurso de Agravo de Instrumento 1029018-66.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça – Cuiabá/MT. -
10/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
31/12/2023 09:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2023 13:24
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:03
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:38
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora , acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 12/12/2023 às 13h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/mr3cmt3j -
18/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/12/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 10:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
26/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO PROCESSO N. 1029756-45.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gleison Silva Brocua, em face de Rodobens Incorporadora Imobiliárias 412 SPE Ltda.
Afirma a Requerente que, em 05 de novembro de 2020, celebrou com a Empresa Requerida um contrato de Compra e Venda de Imóvel nº 38, tendo por objeto uma Unidade 0064, quadra “C”, sendo o Empreendimento contratado denominado “I412-RNI ORIGEM RONDONÓPOLIS”.
Registra que, já pagou um valor total de R$ 32.755,71 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme os termos do contrato n. 38 referentes ao preço do imóvel.
Expõe que, posteriormente, firmaram um novo acordo na forma de contrato da renegociação da dívida, por meio de Aditamento de Compra e Venda n. 006458-01-ADT, sendo o saldo devedor, à época, sem juros, correspondente ao valor de R$ 229.000,46 (duzentos e vinte nove mil reais e quarenta e seis centavos).
Alega que, tal valor deveria ser quitado mediante financiamento, de preferência da Requerida, pela Instituição de Crédito Banco Santander, contudo, a operação não foi aprovada.
Acrescenta que, procurou a Instituição Bancária Sicred para realizar o financiamento, sedo este aprovado, todavia, não foi aceito pela Requerida, pois, só poderia ser pelo Banco Santander.
Aduz que, pagou fielmente 22 (vinte e duas) parcelas do imóvel até o mês de outubro de 2022, por meio de recursos próprios (sem financiamento), quando recebeu um e-mail da Ré informando o Distrato do Contrato pela Imobiliária RNI.
Em apertada síntese, assegura que, tentou resolver a situação, mas foi informado que a empresa requerida devolveria o valor já investido, no entanto, com o desconto do corretor e a multa de 50% (cinquenta por cento), embora, até o ajuizamento da ação, não tinha recebido valor algum.
Narra que, pelo aplicativo consegue acessar normalmente sua conta, constando, inclusive que está ativo e devendo prestações já vencidas de um contrato que foi desfeito unilateralmente pela Requerida.
Devido a esta situação, assevera que, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2023.24.56.10, para formalizar o crime de estelionato.
Dentre suas alegações, defende que, propôs pagar o restante do valor do imóvel a vista, porém, não conseguiu emitir nem mesmo o “Habite-se” do imóvel por culpa da Requerida.
Argumenta que, a matrícula do imóvel não foi individualizada pela Empresa requerida, mesmo depois de diversas solicitações, pois é imprescindível a individualização da matrícula e averbação do “Habite-se” para concretizar o financiamento, de forma que, tal providência essencial nunca foi tomada.
Reforça, ademais, que, nos termos do contrato, a conclusão das obras com a entrega do imóvel estava prevista para 31/05/2023, o que, não foi observado.
Sustenta o Requerente que, a rescisão unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que, só se agrava pela recusa da entrega do imóvel no prazo legal e pela exigência a cargo da Requerida pelo financiamento, somente, junto ao Banco Santander.
Ressalta que, está claro que o comportamento da Requerida em exigir que o financiamento fosse realizado somente pelo Banco Santander, configurou venda casada, com abuso do direito, o que enseja, em seu entender, a necessidade de recomposição das perdas e danos.
Conclui que, não houve a entrega da construção do imóvel no prazo pactuado e muito menos os atos seguintes, quais sejam individualização da matrícula e a averbação do termo de “habite-se”; ficando totalmente impossibilitado de cumprir com sua obrigação de financiamento do saldo devedor.
Além da evidente Rescisão Contratual Unilateral pela Requerida.
Pondera que, diante desse contexto, há que se reconhecer os danos morais e materiais advindos de tal situação, bem como pelo fato de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da empresa requerida, é válida a inversão da cláusula penal em seu benefício, devendo ser aplicada a redação da clausula 6.5.2 e 6.5.3, no índice de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Por essas razões, requer a concessão da tutela antecipada, para que, seja determinada a confecção e averbação da matrícula do imóvel junto a Empresa requerida, para dar publicidade erga omnes a presente demanda judicial. É síntese.
Decido.
Para a concessão da tutela urgência, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, veja-se: "...
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor..." (Luiz Guilherme Marinoni.
Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
Ainda, conforme orientação da doutrina: "... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) ...". (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594).
Tecidas as considerações precedentes e reportando-se ao caso, entendo não estarem presentes os requisitos legais suficientes para justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Explico.
Oportuno registrar que os contratos, quanto à natureza da obrigação, podem ser unilaterais ou bilaterais.
Unilateral é contrato em que apenas um dos contratantes assume obrigações frente ao outro, havendo uma única prestação.
Já no bilateral, os sujeitos do negócio jurídico criam obrigações simultâneas e recíprocas, pressupondo, portanto, uma prestação mediante uma contraprestação.
Sendo a ideia predominante nos contratos bilaterais a interdependência das prestações, e em razão de uma regra de boa-fé, estabeleceu-se uma forma de defesa material, enunciada como 'exceptio non adimpleti contractus'.
A esse respeito, dispõe o artigo 476, do Código Civil/02: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Assim, estabelecido contrato bilateral, nenhum dos contratantes pode pretender exigir a prestação do outro sem concomitantemente, implementar a sua.
Apresentada a pretensão, pode a parte licitamente lhe opor resistência pela exceção, exigindo o cumprimento da contraprestação.
A título de lustração, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Promitente compradora que busca a execução de contrato de compra e venda de estoque de mercadorias e fundo de comércio.
Pretensão de execução de parte do valor atribuído ao estoque que não teria sido entregue de acordo com o pactuado.
Ausência de especificação contratual das mercadorias que deveriam fazer parte do estoque, bem como das faltantes, de modo que a obrigação não se mostra certa, líquida e exigível.
Especificação das mercadorias que somente justificaria a execução com base no referido contrato para a entrega de coisa e não a execução por quantia certa ajuizada pela apelante.
Exceção de contrato não cumprido.
Exequente que busca a exigir o implemento da obrigação da parte executada antes de cumprir a sua obrigação de pagar o preço acordado.
Manutenção da sentença de procedência dos embargos e extinção da execução.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/10/2018) [Destaquei].
Extrai-se dos autos que, o Requerente deixou de cumprir com suas obrigações, estando inadimplente desde 20/10/2022 (ID 128678499), inobstante afirme que a empresa requerida não honrou com o compromisso de concluir as obras com a entrega do imóvel na data prevista de 31/05/2023.
Feitas essas considerações, observo que, nesta fase de cognição sumária, subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual, sendo, portanto, inoportuna a implementação de qualquer medida satisfativa e antecipatória nesta etapa do litígio.
A meu ver, necessário se faz, a dilação probatória, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a moldura fático-jurídica delineada aos autos, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
DEFIRO, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Considerando que o Requerente se manifesta pela realização da audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Não obtida à conciliação, a parte requerida poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para impugnar em igual prazo.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 10:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031220-07.2023.8.11.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Luciano Jose da Costa
Advogado: Fernando de Godoy Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:50
Processo nº 0024007-87.2011.8.11.0002
Cira Claudia de Deus Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00
Processo nº 1001136-16.2021.8.11.0028
Estado de Mato Grosso
Atail Marques do Amaral
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2021 20:58
Processo nº 1040745-19.2023.8.11.0001
Tereza Eugenia de Almeida Bouret Orro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:13
Processo nº 0000111-76.2016.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcionilo Corte Souza
Advogado: Joao Faustino Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00