TJMT - 1031004-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/04/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/11/2023 01:34
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 01:38
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ENGESUL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de TERESINHA STRAPASSON FOCKINK em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:27
Decorrido prazo de TERESINHA STRAPASSON FOCKINK em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1031004-80.2022.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ENGESUL LTDA em face de TERESINHA STRAPASSON FOCKINK, ambos qualificados.
A parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 113692151).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida ainda não fora citada da presente demanda, sendo, portanto, desnecessária sua anuência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante a notícia do falecimento do executado ALTAIR VENTURINI, bem como que a ausência de sua citação, a parte Exequente peticionou nos autos informando que não tem interesse na sucessão processual, devendo o mesmo ser excluído do feito, o que foi deferido pelo Juízo.
Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, é prescindível a intimação dos demais litisconsortes acerca da desistência da ação pelo autor em relação a corréu não citado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente manifestou-se pela desistência da ação em face de ALTAIR VENTURINI anteriormente à sua citação e ao oferecimento da contestação sendo, assim, desnecessária a anuência do requerido para que seja o processo extinto.
Assim, tendo em vista a desnecessidade de anuência dos demais réus acerca da desistência, não há se falar em violação ao Princípio da Não Surpresa. (N.U 1017493-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)”. (grifos nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTECEDENTE À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS DEVIDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é de se homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da contestação, independentemente de concordância do réu. 2.
Com a desistência do autor da ação, baseada na existência de processo conexo, cujo objeto é idêntico ao da exordial, não se faz necessária a anuência do Requerido para demonstrar interesse ou não na continuidade do presente. 3.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1020102-66.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022)” (grifos nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:19
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:18
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 09:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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