TJMT - 1036765-41.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2023 07:17
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 07:17
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU BORTOLIN em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1036765-41.2023.8.11.0041 ( P ) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id. 132997503 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:16
Homologada a Transação
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27/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/10/2023 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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27/10/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/10/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/10/2023 08:25
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU BORTOLIN em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:40
Recebidos os autos.
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23/10/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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23/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU BORTOLIN em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:51
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU BORTOLIN em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:48
Decorrido prazo de LEONARDO TADEU BORTOLIN em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1036765-41.2023.8.11.0041 (v) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO/DESPACHO com OBRIGAÇÃO NÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por LEONARDO TADEU BORTOLIN, em desfavor da ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS (AMM), visando por meio de tutela provisória de urgência, suspender os efeitos do Despacho nº 13/2023 emitido pela Comissão Eleitoral, nomear interventor judicial para presidir a referida Comissão e impedir que a Chapa 02 conste na urna de votação.
Em síntese, o Autor relata que no dia 02/10/2023, a AMM realizará eleições para a escolha de sua nova diretoria executiva e conselho fiscal em Cuiabá/MT.
Duas chapas foram apresentadas para essa eleição: a 'Chapa 01', representada pelo próprio Autor, e a 'Chapa 02', representada por NEURILAN FRAGA, que atualmente ocupa o cargo de presidente na AMM.
O Autor alega que, desde o início da convocação para a eleição, surgiram suspeitas de favorecimento ao atual presidente, que incluem a escolha da data da eleição para o dia de seu aniversário e questões relacionadas à comissão eleitoral, como a nomeação de uma advogada particular, compadrio entre o atual candidato da Chapa 02 e o presidente da comissão eleitoral, além de reiteradas decisões contrárias ao que consta no Estatuto da AMM-MT.
Narra, que no dia 26/09/2023, a Requerida publicou no Diário Oficial (Diário Municipal) o Despacho n.º 13/2023, elaborado pela Comissão Eleitoral, que com fundamento no inciso II do § 3° do artigo 22 do Estatuto Social, determinou a CHAPA 02 “União: Municípios Fortes”, prazo de 24 horas para apresentar requerimento de candidatura nos moldes exigidos pelo Art. 22, inciso VIII do Estatuto Social da AMM.
O Autor afirma que o contestado Despacho está em completo desrespeito às decisões judiciais proferidas até o momento no curso das referidas eleições, além de violar as normas do Estatuto da entidade e o Edital de Convocação das Eleições.
Além disso, alega que a Comissão agiu sem qualquer tipo de provocação para fazê-lo (ex officio), o que demonstra seu abuso de poder e parcialidade.
E, após expostos os fatos que amparam suas pretensões, a parte Autora requer em sede de tutela provisória: (...) a) Suspender imediatamente os efeitos do vergastado Despacho nº 13/2023 da lavra da Comissão Eleitoral; b) Nomear um(a) interventor(a) judicial que seja imparcial de forma a conduzir os trabalhos da referida Comissão até a proclamação e posse dos eleitos na vindoura eleição; e c) Impedir que a Chapa 02 conste da urna de votação, e que o C.
TRE-MT seja cientificado de tal decisão, bem ainda para impedir que o candidato que a encabeça tal seja proibido de adentrar na seção eleitoral/espaço de votação, tendo em vista a perda da sua qualidade de candidato e também pelo fato de que tal local será destinado apenas aos eleitores.
Para fundamentar a probabilidade do direito, alega que a documentação anexa à inicial evidência que a despacho n.º 13/2023 viola incontestadamente preceitos legais e normativos, bem ainda decisões judiciais anteriores que excluíram a Chapa 02 do prélio em questão.
Por sua vez, argumenta que o perigo de dano se manifesta devido à proximidade da data da eleição, marcada para o dia 02/10/2023, o que poderia resultar em consequências irreparáveis para a condução e o resultado da eleição da nova gestão da AMM, caso a concessão dos pedidos seja adiada até após a conclusão da eleição. É O NECESSÁRIO.
DECIDO É sabido que de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, considero que os documentos que fundamentam a petição inicial indicam, neste estágio inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora para suspensão dos efeitos do Despacho nº 13/2023, emitido pela Comissão Eleitoral da AMM-MT e publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 26/09/2023, especialmente no que diz respeito à abertura de um prazo de 24 horas para o CHAPA 02 “União: Municípios Fortes” apresentar novo requerimento de candidatura.
Além disso, em análise sumária, verifico a probabilidade do direito da parte autora quanto à nomeação de interventor(a) judicial imparcial para conduzir os trabalhos da Comissão Eleitoral da AMM até a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AMM (2024-2026).
As entidades associativas são pessoas jurídicas de direito privado, elencadas no rol do art. 44 do Código Civil, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos, e são regidas internamente por seus atos constitutivos.
Isso significa que o estatuto, além de ser o instrumento pelo qual as associações são constituídas, também regula os direitos e deveres de seus associados, o que não difere no processo eleitoral para a escolha de seus representantes.
O artigo 1º, §2º do referido Estatuto, disponibilizado no site da AMM (https://www.amm.org.br/), estabelece que o desenvolvimento das suas atividades deve observar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e outros.
Além disso, o artigo 22, §3, II do Estatuto veda aos integrantes da Comissão Eleitoral a participação em chapas.
Portanto, verifica-se que o instrumento constitutivo, conforme o texto constitucional (Art. 37, CF/88), preza pela imparcialidade dos atos praticados pela associação, incluindo por consequência os integrantes da Comissão Eleitoral.
O despacho ora contestado pela parte autora fundamenta as atividades da Comissão Eleitoral, inclusive a edição do próprio ato de abertura de prazo para Chapa 02 realizar nova candidatura à eleição, no inciso II do §3º do artigo 22 do Estatuto da AMM/MT.
Cito o dispositivo correspondente: “Das Eleições” Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Diretor Executivo e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a disputa para todos os cargos por quantas vezes houver interesse. (..) §3º O Diretor Presidente da AMM expedirá as instruções para eleições gerais a partir da data da convocação para o pleito, observado o seguinte: (...) II – No Edital de Convocação da Assembleia Geral para Eleição será constituída Comissão Eleitoral composta por cinco membros, dentre os associados efetivos com direito a voto, vedada participação de seus membros em chapas, a qual dirigirá os trabalhos relacionados à eleição.
Observa-se que inexiste permissão legal no Estatuto da AMM-MT (Id. 130153880) ou no Edital de Convocação das Eleições (Id. 130153882) que autorize a Comissão Eleitoral a prorrogar o prazo de candidatura para eleição da nova gestão da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AMM (2024-2026), especialmente quando essa ocorrerá em poucos dias.
Esta análise sumária sugere que tal medida constitui uma inovação no plano jurídico incompatível com as diretrizes estabelecidas nos atos constitutivos da associação.
O Estatuto da AMM-MT, que regulamenta os direitos e deveres de seus associados, incluindo o processo eleitoral, estabelece os procedimentos a serem seguidos durante a eleição para a sua gestão.
Cito trecho: Capítulo IV – Das Eleições Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Diretor Executivo e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a disputa para todos os cargos por quantas vezes houver interesse. (...) §3.
O Diretor Presidente da AMM espedirá as instruções para as eleições gerais a partir da data da convocação para o pleito, observando o seguinte: (...) VI – O registro contendo nome dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverá ser efetivada por meio de uma Chapa, dentro do prazo previsto no Edital de convocação da eleição.
VII – As chapas serão identificadas com numeração, a partir de 01, sendo esta determinada pela ordem do registro das mesmas ou por denominação especifica.
O instrumento constitutivo da associação é claro ao atribuir ao Edital de Convocação da Eleição a função de especificar os critérios temporais para a candidatura das Chapas, conforme estabelecido da seguinte forma: (...) A chapa que pretende disputar a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AMM Gestão 2024-2026 deverá inscrever-se, a partir da publicação deste até o dia 01 de AGOSTO de 2023, por requerimento em duas vias, mediante a subscrição de no mínimo dez associados, preenchendo todos os requisitos previsto nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX parágrafo 3º do artigo 22 do Estatuto social, na sede da AMM, mediante protocolo na Coordenação Jurídica da AMM, até as 17h00 min da data limite citada acima.
Portanto, qualquer inscrição realizada após o prazo estipulado no Edital de Eleição, cuja legitimidade para o ato está prevista no próprio Estatuto da AMM, não preencherá os requisitos indispensáveis para a candidatura.
As cláusulas programáticas acima mencionadas não se aplicam apenas aos eleitores e candidatos associados à AMM, mas também devem servir como diretrizes gerais a serem seguidas pela Comissão Eleitoral, que deve garantir a condução do processo eleitoral dentro dos limites estabelecidos pelos atos constitutivos.
Portanto, no Estatuto não existem disposições que atribuam à Comissão Eleitoral a permissão de não observar os prazos limites para candidatura na sua eleição.
A realização de um ato que prorroga o prazo para candidatura apenas de uma chapa a poucos dias da eleição constitui não apenas uma inovação indevida, mas também mina a confiança na integridade da condução do processo eleitoral.
O Nosso Egrégio Tribunal de Justiça em matéria semelhante que aborda a ilegalidade de inovações ao Estatuto durante o processo eleitoral das associações, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – ALTERAÇÃO, COM OFENSA A REGRA DO ESTATUTO (ART. 61, CAPUT), OCORRIDA NO ITEM 4.5.
DO EDITAL DA ELEIÇÃO 2016, QUADRIÊNIO 2017/2020, QUE DISPÔS SOBRE OS REQUISITOS PARA O CARGO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO, APELANTE – REQUISITOS POSTOS NO EDITAL, MAS QUE NÃO FORAM EXIGIDOS NO ESTATUTO – ALTERAÇÃO QUE SE REVELOU INDEVIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. É de ser mantido o reconhecimento, feito pela sentença impugnada, de ser indevida a alteração ocorrida no Edital da Eleição 2016, que passou a exigir requisitos para concorrer o cargo de Presidente da Associação requerida apelante, que não exigidos pelo Estatuto da referida Associação. (TJ-MT - AC: 10184094220168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Nesse mesmo sentido, outros Tribunais também já manifestaram: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPEIÇÃO E ANULAÇÃO.
ELEIÇÃO PARA OS CONSELHOS DA ASSOCIAÇÃO.
NÃO OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO ESTATUTO SOCIAL, DO REGIMENTO INTERNO E DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
As eleições de entidade associativa devem ocorrer em conformidade com as regras do edital de convocação, do estatuto social e do regimento interno da associação, além de observar o princípio democrático e a garantia de transparência. 2.
A inobservância dos prazos regimentais para a inscrição das chapas no processo eleitoral configura violação aos direitos dos demais associados interessados no certame como afronta o princípio democrático.
Vícios dessa natureza assim como os que não permitem, a revelia das disposições estatutárias e regimentais, a regularização de chapa, ceifando-lhe o direito de participar do processo eleitoral, conduzem a irregularidade do processo permitindo a anulação judicial para a realização de novo processo eleitoral de acordo com as regras de regência. 3.
Para a condenação na multa por litigância de má-fé, além da necessária oportunidade de defesa à parte acusada, é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4.
Mostrando-se irrisório o valor da condenação em honorários advocatícios, aplica-se regra subsidiária prevista § 8º no artigo 85 do Código de Processo Civil. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo.(TJ-DF 07030675920208070001 DF 0703067-59.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse encalço, a documentação e a argumentação apresentadas pelo Autor corroboram a necessidade da tutela jurisdicional com o propósito de preservar a supremacia do Estatuto da AMM.
Isso ocorre porque a Comissão Eleitoral deve assegurar que o processo eleitoral esteja conforme os limites estabelecidos pelos atos constitutivos, o que não ocorreu na edição do Despacho n.º 13/2023, devendo haver a suspensão dos seus efeitos em rito sumário.
Ademais, também assiste razão a parte Autora ao pugnar pela tutela jurisdicional com o propósito de nomear um(a) interventor(a) judicial para conduzir os trabalhos da Comissão Eleitoral até a proclamação e posse dos eleitos na eleição.
A medida visa garantir a rigor o cumprimento do disposto no artigo 1º, §2º do Estatuto da AMM, que exige que a condução dos atos da associação preze pela imparcialidade e moralidade, especialmente em sua Comissão Eleitoral.
No entanto, o que se tem observado não corresponde a isso, não apenas no presente caso, mas também nos outros processos relacionados à eleição e que foram tramitam neste juízo, quais sejam, nºs 1032000-27.2023.8.11.0041, 1036002-40.2023.8.11.0041, 1033217-08.2023.8.11.0041 e 1036162-65.2023.8.11.0041, onde ocorreram diversas aparentes irregularidades no processo de eleição da Diretoria Executiva e Fiscal da AMM para a gestão 2024-202.
Em todos os casos sub judice nos quais se questiona a legalidade dos atos da Comissão Eleitoral, presidida por Osmar Froner De Melo, observa-se um favorecimento incomum ao candidato representante da Chapa 02, em detrimento do candidato da Chapa 01.
Isso se torna evidente ao analisar o objeto da Ação Judicial n.º 1036002-40.2023, na qual se questiona a divulgação de uma Nota de Esclarecimento com conteúdo prejudicial ao autor desta ação.
Essa nota se baseia em repetidos julgamentos de valor feitos pelo presidente da Comissão Eleitoral, dias antes da realização da eleição.
A postagem sugere uma natureza tendenciosa e pouco informativa nas notas divulgadas pela Comissão Eleitoral da Requerida, que não apenas atribui a responsabilidade de sua decisão a um dos candidatos à eleição, mas também o desqualifica previamente para o leitor.
Por sua vez, na ação judicial n.º 1033217-08.2023, após análise da documentação e da argumentação apresentadas pelo Autor, surgiram fortes indícios de que na Comissão Eleitoral foi nomeada uma funcionária para a função de assessora jurídica que não conduzia os atos eleitorais da AMM com a imparcialidade exigida, devido a conflitos de interesses particulares que prejudicavam adversamente o processo eleitoral, ainda que em análise sumária.
Agora, no caso em análise, temos a publicação de despacho poucos dias antes da eleição da AMM, que sem qualquer tipo de provocação para fazê-lo (ex officio), concede prazo extraordinário não previsto no Estatuto da AMM ou no seu Edital de Eleição, com a exclusiva finalidade de viabilizar a inscrição de uma das Chapas.
Não bastasse isso, os indícios de irregularidades na condução dos atos pela Comissão Eleitoral da AMM para a nova gestão são tão evidentes, sobretudo ao constatar que a Comissão constituída pela Ré possuem integrantes nomeados pelo próprio presidente da entidade associativa e candidato além de guardarem estreita relação de amizade com o mesmo, fatos esses amplamente divulgados na mídia local recentemente (https://www.folhamax.com/entrelinhas/comissao-eleitoral-parcial-na-amm-preocupa/404275 e https://www.reportermt.com/imprime.php?cid=194319) Assim, permanece evidente, em análise sumária, a existência de um conflito de interesses passível de justificar a intervenção do Poder Judiciário, de modo a evitar o total comprometimento do desempenho da função para a qual a comissão eleitoral foi nomeada.
Portanto, é razoável a nomeação de um interventor para presidir a Comissão Eleitoral e garantir a gestão imparcial da eleição da nova gestão da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AMM (2024-2026) até o término do processo eleitoral, que está iminente.
Cito jurisprudência que aborda a necessidade de nomeação de interventor judicial para condução de processo eleitoral que apresenta irregularidades.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ELEITORAL - Decisão que declarou a invalidade de todo processo eleitoral levado a efeito e a ineficácia do resultado encontrado, bem como nomeou interventor judicial a assegurar a realização do processo eleitoral na forma já determinada - Inconformismo de terceiro prejudicado - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Certame eleitoral (realização em dois dias, por meio de urnas fixas em cinco lugares distintos) que, a princípio, não observou às exigências estatutárias - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20410325820178260000 SP 2041032-58.2017.8.26.0000, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017).
Agravo de instrumento - Decisão que homologou eleição realizada em associação sob intervenção judicial - Suposta prática de irregularidades durante a eleição, no intuito de fraudá-la, tratando-se de ato nulo, com Interventor suspeito - Inocorrência - Documentos juntados pelos agravantes são unilaterais, não tendo o condão de comprovar as nufídades apontadas - Todo procedimento eleitoral parece marcado pela lisura do Interventor e pelo estreito acompanhamento judicial - Manifesto intuito procrastinatório -Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2433654320118260000 SP 0243365-43.2011.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2012).
Em que pese a gravidade dos fatos envolvendo todo processo eleitoral, estando a Chapa nº 02, denominada “União: Municípios Fortes,” sub judice (1032000-27.2023.8.11.0041), é inviável retirar os dados da urna de votação, assim como proibir que o candidato que a lidera seja impedido de entrar na seção eleitoral, como postulado pelo Autor.
Isso porque, tal como já decidido nos autos nº 1032000-27.2023.8.11.0041, onde se discute a anulação do deferimento da inscrição da chapa no processo eleitoral, deve-se observar e aplicar analogicamente o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
In verbis: Art. 16-A.
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único.
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.(grifei) Igualmente, não merece guarida o pedido formulado na emenda da inicial juntado no id. 130256986 para fins afastar a Dra.
Debora Simone de todas as funções por ela exercidas na AMM, sem prejuízo de sua remuneração, até o a posse dos eleitos, sobretudo porque a proibição desta em adentrar nas dependências da AMM-MT, especialmente no dia das eleições, trata-se de medida drástica e implicaria claramente à privação de um direito fundamental.
Ademais, pela decisão proferida nos autos nº 1033217-08.2023.8.11.0041 já foi concedida tutela para afastá-la das funções de assessoramento da Comissão Eleitoral, não podendo se perder de vista que a consulta processual das demandas judiciais intentadas a respeito do prélio eleitoral são públicas, ou seja, o fato da Dra.
Debora Simone ter “interesse” na consulta dos andamentos processuais e estar de fato acompanhando a tramitação, por si só não tem o condão de tumultuar ou causar embaraços à continuidade das eleições e justificar a adoção da medida extrema pretendida pelo Requerente.
Ante o exposto, preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na exordial para: (i) Determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do Despacho n.º 13/2023, emitido pela Comissão Eleitoral da AMM-MT e publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 26/09/2023, especialmente no que diz respeito à abertura de um prazo de 24 horas para a CHAPA 02 “União: Municípios Fortes” apresentar novo requerimento de candidatura; e (ii) Nomear como INTERVENTOR JUDICIAL o Sr.NAIME MARCIO MARTINS MORAES, advogado inscrito na OAB/MT 3847, profissional dotado de notório conhecimento e experiência no tema em discussão, de confiança do juízo, para PRESIDIR a COMISSÃO ELEITORAL da eleição da nova gestão da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AMM-MT (2024-2026), orientando todo o processo eleitoral até a nomeação da diretoria vencedora.
Intime-se INTERVENTOR JUDICIAL da presente nomeação bem como para no prazo de 24h manifestar se aceita o encargo.
No tocante a remuneração do INTERVENTOR JUDICIAL, entendo que mesmo deve ser condigna com a complexidade da atribuição.
Assim, considerando a remuneração dos cargos da associação, o tempo a ser exercida a intervenção e os trabalhos a serem realizado, fixo o valor em R$ 10.807,51 (dez mil e oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos).
O interventor judicial deve prestar contar de seus atos juízo até 05 dias após o termino da eleição da AMM marcada para o dia 02/10/2028, bem como prestar informações as partes, se caso solicitado nos autos.
Registro por fim que tendo em vista a similitude da causa de pedir do presente feito e dos autos n.º 1032000-27.2023.8.11.0041, 1036002-40.2023.8.11.0041, 1033217-08.2023.8.11.0041 e 1036162-65.2023.8.11.0041, em andamento neste juízo, qual seja, “Irregularidades no processo de Eleição da Diretoria Executiva e Fiscal da AMM, gestão 2024-2026”, determino a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, conforme os artigos 55, § 1º e 59 do CPC.
Por conseguinte, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, determino que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC sejam realizadas na mesma data.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, para os termos da lide e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
28/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:33
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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