TJMT - 1035606-63.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2025 02:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2025 23:59
-
28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME em 27/06/2025 23:59
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04/06/2025 18:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035606-63.2023.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Em nova manifestação (Id. 139417624), a parte autora manifestou-se sob a alegação de emenda à inicial, todavia, da análise do pedido, é possível notar que se trata de pedido alheio ao objeto da inicial, uma vez que a inicial tem como objeto as CDAs 20179984 e 2022647789 e o pedido de aditamento tem como objeto as CDAs. 2018184145 e 2018722107.
Nesses termos, imperiosa se faz a intimação do requerido para manifestar-se sobre o pedido de Id. 139417624, de modo que determino sua intimação, assinalando o prazo de 10 dias para resposta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
31/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035606-63.2023.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Alcebiades Zambenedetti Transportes-ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das CDAs 20179984 e 2022647789 em virtude da prescrição, concomitante com a expedição Certidão Positiva de Débitos com efeitos negativos, relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais (CDN) em caráter extraordinário.
Aduz que os débitos constantes nas CDAs em referência estão fulminados pela prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Tratando-se de medida destinada à suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda pública, aplicam-se as regras do art. 151, do Código Tributário nacional, in verbis: “Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” (grifo nosso) No caso, devem ser analisadas as hipóteses previstas nos incisos II e V, do supracitado artigo.
Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do valor exigido (inciso II, do art. 151, do CTN), vê-se que se trata de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra qual o credor não pode se opor.
Cumpre salientar que tal depósito não se confunde com o pagamento da dívida, pois visa justamente impedir, até decisão final na ação anulatória, que seja promovida a execução e efetuada a penhora sobre bens do devedor/requerente.
Caso a ação de conhecimento seja julgada procedente, o depósito efetuado pelo requerente será devolvido.
Infere-se, ainda, que o depósito tratado no inciso II do art. 151do CTN, não se confunde com aquele vedado pela Súmula Vinculante n. 28, do Supremo Tribunal Federal – “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” –, pois não tem o condão de traçar requisito de admissibilidade para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), mas apenas de possibilitar a suspensão do crédito tributário mediante depósito do valor exigido.
No caso em exame, verifica-se que a parte requerente não exerceu o seu direito subjetivo, ou seja, não o requereu, tampouco realizou o depósito do montante integral dos débitos aqui discutidos.
Dessa forma, não há que se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN), frise-se, de início, que para a concessão de tutela de urgência deve concorrer dois requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; já para a concessão de tutelas de evidência, faz-se indispensável independentemente da demonstração do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Analisando os argumentos despendidos pela parte requerente, em análise sumária própria dessa fase processual, não vislumbro nos documentos que acompanham a inicial a boa aparência do direito da requerente e a razoabilidade de sua pretensão para a concessão da medida de urgência nesse momento de análise perfunctória.
Isso porque, em que pese a tentativa de demonstração das ilegalidades alegadas, os documentos acostados não são suficientes a análise, ao contrário, a constituição do crédito tributário em questão parece ter se dado de forma legítima em estrita observância ao processo administrativo tributário, ademais, não há como se analisar prazos prescricionais em sede de tutela de urgência haja vista a necessidade de análise dos marcos interruptivos.
Conclui-se então que a suspensão da exigibilidade do respectivo débito sem que seja efetuado o depósito (art. 151, II, do CTN) só é possível diante de uma certeza quase absoluta do direito do requerente verificada em situações nas quais se mostrarem patente a nulidade ou irregularidade do título executivo combatido, o que não se verifica nestes autos.
ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado.
Providencie-se a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo legal.
Intime e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
13/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035606-63.2023.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs, no id nº 135552151, os presentes Embargos de Declaração em face da r. decisão proferida no id nº 135266048.
Em síntese, alegou a existência de omissão, uma vez que a decisão não analisou o pedido de justiça gratuita formulado.
Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visando que seja sanado a omissão apontada.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC.
De plano, verifico que assiste razão ao embargante, de modo que acrescento a decisão de Id .nº 135266048 o seguinte parágrafo: "Com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo a parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário.
Ressalto o dever moral da parte requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade".
Na parte que não foi objeto de correção, permanece inalterada a decisão.
Intime e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
09/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME - CNPJ: 73.***.***/0001-15 (AUTOR(A)).
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09/12/2023 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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25/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/11/2023 14:31
Declarada incompetência
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08/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1035606-63.2023.8.11.0041 AUTOR(A): ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Autos vindos por decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá-MT.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de liminar, que promove Alcebiades Zambenedetti Transportes – ME contra o Estado de Mato Grosso.
A parte autora postula, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das CDAs nºs 20179984 e 2022647789, em virtude de suposta prescrição e, no mérito, pugna pela extinção do crédito.
A petição inicial foi endereçada ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, contudo, equivocadamente, distribuído ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (conforme se vê da decisão de id. 129475994).
Redistribuídos ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 sobreveio a decisão de id. 129506259, na qual o Juízo solicita informações acerca do número do executivo fiscal a que essa ação anulatória se refere.
Na manifestação subsequente de id. 129539123, a parte autora nada manifestou acerca da existência ou não de executivo fiscal e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
No id. 131051816, o Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 determinou a redistribuição para a Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT.
Recaiu no Juízo da 5ª Vara Fazendária que determinou a remessa ao Juizado Fazendário.
O pleito do autor de remessa dos autos ao Juizado não pode ser acolhido tendo em vista que a competência, no caso, é da Vara Especializada das Execuções Fiscais.
Embora a leitura da preambular denote claramente que a parte autora ainda não tem notícia de execução fiscal em andamento, está noticiado e devidamente comprovado documentalmente que os débitos fiscais cuja suspensão é pleiteada estão inscritos em dívida ativa desde antes da distribuição da ação (19/09/2023), referentes às CDAs nºs 20179984 (28/09/2017) e 2022647789 (15/08/2022), bem identificadas nos documentos de ids. 129459883 e 129459880, respectivamente.
Conforme consta nos extratos obtidos junto ao SGDA - Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa as inscrições são anteriores à distribuição, uma vez que o histórico foi emitido aos 18/09/2023 e a ação distribuída em 19/09/2023.
Se há inscrição em dívida ativa este Juízo não pode examinar a ação, independentemente de não se ter executivo fiscal ativo.
Nesse caso, a competência, nos termos da Resolução n° 023/2013/TP é da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá.
Ao referido Juízo a Resolução nº 023/2013/TP, nos termos de art. 2°, atribui a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Com idêntica redação a RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº 02, de 28 de março de 2019.
Ou seja, se inserido em dívida ativa o débito, o que restou comprovadamente demonstrado nos autos, conforme a prova documental de ids. 129459883 e 12945988, a ação deve tramitar junto a unidade judiciária com competência para a execução fiscal.
A respeito, há vários precedentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça: CC 37907/2016, CC 25681/2016, APELAÇÃO Nº 117312/2014, e ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) - QUESTIONAMENTO QUE INCLUI LANÇAMENTO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - MESMA CAUSA DE PEDIR PARA TODOS OS DÉBITOS FISCAIS - RAZOABILIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO TJ-MT/0E Nº 02, DE 28/03/2019 – CONFLITO PROCEDENTE.
Compete à Vara Especializada de Execução Fiscal “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa” (Resolução TJ-MT/OE nº 02, de 28/03/2019), Não há razoabilidade em excluir da competência da Vara Especializada de Execução Fiscal um débito fiscal não inscrito em dívida ativa, se a causa de pedir na ação declaratória é única para este e para aqueles inscritos em dívida ativa ou objeto de execução fiscal.(N.U 1018907-62.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 25/01/2021) No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal Única: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 023/2013/TP DO TJMT – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA ANULADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos da Resolução nº 023/2013/TP, que criou a Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, a esta compete processar e julgar as ações referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
No âmbito do microssistema da Lei nº 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do feito sem exame de mérito (art. 51, III). (TJMT - N.U 1033456-69.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
Ante o exposto, tendo em vista o determinado na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº 02, de 28 de março de 2019, declaro a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, uma vez que os débitos discutidos nos autos foram inscritos em dívida ativa em data anterior à distribuição da ação.
Redistribua-se para a Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá-MT.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela provisória pendente de análise.
Cuiabá-MT, 01 de novembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Em Substituição Legal -
06/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:35
Declarada incompetência
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 03) PROCESSO Nº 1035606-63.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
A vertente ação deveria ter sido, obrigatoriamente, proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal nº 12.153/2009 e também pelo que preceitua, expressamente, a Resolução nº 04/2014 do E.
Pleno do TJMT.
Isso porque o valor da causa é INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, único critério que define a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções legais.
Nesse sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, julgado em 28.11.2018, no qual ficou fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações referentes à URV e quaisquer outras cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de se realizar perícia, salvo as exceções contidas na Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, em consonância com o entendimento supracitado, não restam dúvidas que a competência do Juizado mencionado é absoluta, ex lege.
E em razão disso, torna-se imperioso declinar da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, e considerando que a competência ratione materiae é absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC, e que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, com arrimo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, §1º, IX e X, e 2º, ambos da Resolução nº 004/2014/TP, bem como com amparo na Portaria nº 635/2015-PRES. e no Ofício Circular nº 356/2018-DAPI-CGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital de Cuiabá para a análise e julgamento da presente ação.
Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, 16 de outubro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:32
Declarada incompetência
-
09/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/10/2023 10:53
Declarada incompetência
-
02/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:18
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1035606-63.2023.8.11.0041 (R) VISTOS, Compulsando os autos, verifico que trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, endereçada ao Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais.
Ante a distribuição equivocada a este Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, bem como que os presentes autos não se enquadram na competência determinada na Portaria de n. 142 de 11 de setembro de 2023, REMETAM-SE os autos ao Núcleo supramencionado.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:56
Declarada incompetência
-
19/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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