TJMT - 1023067-91.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2025 07:45
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
10/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:56
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
20/06/2024 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
20/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:01
Decisão interlocutória
-
11/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:17
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
14/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DEPINE DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 09:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 08:40
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2024 03:14
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DESCABIMENTO – REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRETENSÃO DEDUZIDA APENAS EM GRAU RECURSAL – INOVAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.
A nulidade, no plano das decisões interlocutórias, é gerada pela absoluta ausência de fundamentação, a qual não se equipara à escassez ou à brevidade.
Sucinta ou mesmo escassa, a motivação existe e afasta qualquer vulneração ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A suspensão da execução de título extrajudicial diante da oposição de embargos configura medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais inseridos no parágrafo 1.º do art. 919 do CPC. -
08/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:19
Conhecido o recurso de CAIO DE PAULA MACHADO - CPF: *02.***.*29-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
02/02/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO HOFF DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 04:11
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 09:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a tutela antecipada recursal vindicada.
Notifique-se o Juízo de origem para que preste as informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária.
Por fim, advirto às partes sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, nos casos de interposição de agravo interno, considerado, em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS Relator -
16/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 01:01
Publicado Informação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023067-91.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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