TJMT - 1005324-29.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:13
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/08/2025 23:59
-
22/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:38
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 07:38
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 15/08/2025 23:59
-
15/08/2025 05:18
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 04:24
Decorrido prazo de WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:24
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 08/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2025 20:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 02/07/2025 23:59
-
27/06/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 01:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Informações
-
19/06/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59
-
29/05/2025 08:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 12:27
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/05/2025 23:59
-
19/05/2025 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/05/2025 23:59
-
07/04/2025 02:06
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:41
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/01/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/01/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:49
Baixa Administrativa
-
16/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 09:01
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:01
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/11/2024 23:59
-
11/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 08:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de DANIEL NETO DA SILVA - CPF: *96.***.*92-68 (REU)
-
01/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:03
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1005324-29.2023.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: AUTOR(A): ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 PARTE RÉ: REU: DANIEL NETO DA SILVA - ADVOGADO DO(A) REU: DIOGO MENTA BELLO - PR96050 INTIMO a parte exequente para que se manifeste quanto a Exceção de Pré-Executividade de Id 139946636, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, datado digitalmente.
LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL NETO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1005324-29.2023.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: AUTOR(A): ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 PARTE RÉ: REU: DANIEL NETO DA SILVA - Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
Pontes e Lacerda, datado digitalmente.
LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
23/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/11/2023 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1005324-29.2023.8.11.0013.
AUTOR(A): ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: DANIEL NETO DA SILVA Vistos, etc.
De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes.
Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC).
Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC.
INTIME-SE via DJE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
25/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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