TJMT - 1052911-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 15/04/2024 23:59
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29/03/2024 05:24
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2023 17:08
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:46
Recebidos os autos.
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07/11/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2023 19:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052911-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Vistos.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais”, ajuizada por Alessandra Martins em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de dívida em seu nome do sistema de análise de crédito do Banco Central – SCR - SISBACEN, posto que se trata de dívida já prescrita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
Na hipótese destes autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade mínima do direito pretendido, pois não nega a existência de vínculo com a empresa demandada, insurgindo-se tão somente em relação à legitimidade do apontamento, ao argumento de que o aludido débito encontra-se prescrito.
Destaca-se que, neste ambiente de cognição sumária, inexistem indícios suficientes a ensejar o acolhimento do pedido urgencial, uma vez que não é possível concluir com a segurança que se espera se a referida dívida realmente está prescrita, mormente pela inexatidão das informações constantes no documento de id. 129941325.
Outrossim, ausente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, conforme se vê do relatório extraído do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil juntado nestes autos, a demandante possui em seu nome diversas anotações no aludido sistema indicadas como prejuízo financeiro, efetuadas em nome da parte autora, sobre as quais, a priori, não se tem notícias de suposta ilegitimidade.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR DO BANCO CENTRAL - ASPECTO RESTRITIVO DA ANOTAÇÃO - EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o recorrente se atentou para as especificidades do caso e para os termos da decisão hostilizada, pois suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele "decisum", a irresignação recursal deve ser conhecida - De acordo com reiterados entendimentos do STJ, o SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil possui a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual a manutenção indevida do nome do consumidor em seus registros pode resultar em prejuízos - A concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A manutenção da inscrição desabonadora discutida não implica, in casu, risco que caracterize o perigo de dano, haja vista a existência de outras anotações, em princípio, regulares em nome do devedor - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000212358055001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, diante da ausência dos elementos indispensáveis a sua concessão.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do que autoriza a redação do artigo 22, §2º, da Lei n. 9.099/1995.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar na carta de citação/intimação a advertência de que o não comparecimento da requerida importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se a parte autora acerca da solenidade designada, cientificando-a de que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, parágrafo 2º da Lei n. 9.099/95).
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
17/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052911-83.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documento pessoal válido e atualizado, uma vez que aquele acostado ao id. 129941327 possui mais de 10 (dez) anos de expedição, nos termos e sob as penas dos arts. 319 e 321, parágrafo único, ambos do CPC Às providências. (datado e assinado digitalmente) Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 15:22
Decisão interlocutória
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23/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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23/09/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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23/09/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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