TJMT - 1034456-47.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:06
Juntada de Ofício de Precatório
-
22/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 09/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 22/07/2024 23:59
-
10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado de Mato Grosso em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034456-47.2023.8.11.0041.
Vistos, etc.
O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que lhe move Alessandra Maria Ezaki devidamente qualificada , alegando, em síntese, que o valor da execução está além do devido.
Assim, pugna pela procedência da impugnação a fim de declarar o excesso de execução, reduzindo-se o valor a ser pago.
A parte Exequente concorda, então, com os cálculos do Executado, constantes em Id. 139487072 e requer sua homologação, no mesmo ato, pugna pelo destaque dos honorários contratuais que lhe são devidos.
Pois bem.
A sentença, aqui ora impugnada, transitou em julgado, transformando-se em título executivo judicial, que está sendo, agora, executado.
Toda a matéria decidida pelo decisum fez coisa julgada material, o que torna a sentença imutável e indiscutível.
Como se sabe, a impugnação à execução pode versar sobre as hipóteses exemplificativas do artigo 535, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...)”.
A Parte Executada na impugnação ofertada, não nega a existência do crédito.
O cerne da controvérsia se fixa sobre o seu valor, pois alega o Impugnante que a aplicação da correção monetária não corresponde aos índices oficiais.
A parte Exequente, em Id. 139487072, concordou com os cálculos apresentados pelo Estado de Mato Grosso, requerendo sua homologação.
Assim, diante da concordância da Parte Exequente com os valores apresentados pelo Executado, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Estado de Mato Grosso em face de Alessandra Maria Ezaki tendo como corretos os cálculos de Id. 139379462, em favor do Exequente e do Patrono da causa.
CONDENO, ainda, a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor controverso da execução, uma vez que houve reconhecimento do excesso de forma imediata, de forma a ensejar a redução dos honorários pela metade nos termos do Art. 90, §4 do CPC.
Assim, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em Id. 139379462, no qual constam os valores a serem recebidos pelo Exequente e o Patrono da causa.
Ainda, sobre o pedido de destaque de 10% (dez por cento) a favor do advogado patrono da causa, referente aos honorários advocatícios contratuais (Id. 139487072), sendo deduzido da quantia a ser recebida pelos Exequentes.
Tenho que o pedido deve ser deferido, encontrando regulamentação no art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94, senão vejamos: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Em assim sendo, a teor do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 é possível que o julgador deduza da quantia a ser recebida pelos Exequentes o valor dos honorários pactuados entre mandante e mandatário, se colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (Id. 139487073).
Assim é que, atendido o requisito da norma (Lei n. 8.906/94), qual seja a prévia juntada do contrato de honorários, e não sendo a hipótese do parágrafo 5º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, não há como deixar de determinar o pagamento direto, por precatório, in casu, ao advogado, sendo o valor deduzido da quantia a ser recebida pelos Exequentes, nos termos da regra impositiva do parágrafo 4º do mesmo dispositivo (Lei n. 8.906/94, art. 22).
Isto posto, DEFIRO o pedido de destaque dos Honorários Contratuais.
Determino que a Secretaria Judicial expeça Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, §3º do CPC, bem como na Constituição Federal.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos até sua quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 13:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado de Mato Grosso em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado de Mato Grosso em 08/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA EZAKI em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 03:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034456-47.2023.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva promovido por ALESSANDRA MARIA EZAKI em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Intime-se o Executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, conforme art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
19/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 05:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/09/2023 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 22:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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