TJMT - 1031387-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS ALVES RIBEIRO em 08/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 11/04/2024 23:59
-
08/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS ALVES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:51
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:44
Decorrido prazo de LUCAS ALVES RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 03:47
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031387-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte reclamante (ID 131451591), a qual noticia que a empresa reclamada descumpriu a determinação judicial proferida no ID 130191146.
Deste modo, ante o descumprimento judicial e considerando a manifestação da parte autora, intime-se novamente o demandado, através de seu patrono constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e dar cumprimento às determinações impostas, sob pena de incorrer em multa por descumprimento a ser arbitrada por esse juízo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2023 17:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1031387-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo a manifestação da parte autora de id. 130092056, como pedido de reconsideração.
Afirma a autora que a presente ação se trata de um pedido para que a segunda requerida, ora HOTEL ROYALTY BARRA LTDA mantenha a reserva de hotel na forma adquirida pelo requerente, com check-in no dia 21/10/2023 e o check-out no dia 28/10/2023, relata que as estadias não foram adquiridas através da linha PROMO, e que o pagamento da reserva foi realizado mediante pagamento via PIX, bem como que após o pagamento recebeu um e-mail com o voucher de sua estadia, postulando assim, pela remarcação de suas reservas/estadias nos moldes contatados.
Juntou documentos.
Pois bem.
Diante dos argumentos apresentados e a peculiaridade do caso, envolvendo uma empresa prestadora de serviço de hotelaria, com suas vendas sendo intermediadas por outra empresa, entendo por bem, ACOLHER o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente.
Vejamos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter realizado a aquisição de estadias fornecidas pela requerida HOTEL ROYALTY BARRA LTDA através de intermediação da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, bem como relata que pelo fato da intermediadora estar em recuperação judicial, o hotel teria cancelado as suas estadias, anteriormente liberadas.
Assim, diante dos documentos e alegações apresentados, revendo o caso, verifico que há a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, nos documentos comprobatórios, onde há evidencias da contratação dos serviços de hotelaria fornecidos pelas requeridas (ID. 129842126), bem como do pagamento pelo serviço contratado (ID. 129842846 e ID. 129842856), como também diante da emissão do voucher e posterior cancelamento das reservas (ID. 129843141 e ID. 129843153).
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois houve todo um planejamento por parte do autor, que efetuou o pagamento dos serviços contratados, programando a viagem e criando expectativas, de forma que, o descompromisso das requeridas afeta o dever de confiança atribuído pelo autor, podendo vir a gerar danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a este.
Entendo que no caso em questão, ao menos nesta fase sumária, devam prevalecer os direitos do consumidor em detrimento ao risco do negócio, já que as empresas requeridas no intuito de ampliarem seus lucros e público optaram por aderirem entre si, os seus serviços, devendo por óbvio, também assumir os riscos e prejuízos inerentes à atividade, sendo responsáveis de forma solidária (Art. 34, do CDC).
De forma que, diante do direito do consumidor, em exigir o cumprimento forçado da oferta (Art. 35, CDC) entende-se que o serviço deve ser prestado ao consumidor, pois a reserva já havia sido emitida.
Acerca da publicidade e oferta, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; [...] IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. (...)” Por sua vez, é fato relevante e de conhecimento público, que houve o acolhimento do pedido de recuperação judicial da empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em 31/08/2023 pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
E de acordo com a referida decisão, dentre outras inúmeras determinações, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
Além disso, está previsto, no inciso III do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Cumpre-me asseverar ainda que os pedidos de tutela de urgência em forma de obrigação de fazer como na espécie, também representam uma espécie de ato executório, pois antecipam os efeitos de uma futura sentença de conhecimento.
Diante de tal fato, não se mostra possível, neste momento, determinar o cumprimento de tutela provisória à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mas apenas à empresa hoteleira, pelos motivos declinados anteriormente.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALEMNTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada HOTEL ROYALTY BARRA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com REMARCAÇÃO da estadia do requerente nos termos contratados (ckeck-in no dia 21/10/2023 e o check-out no dia 28/10/2023), e no caso de indisponibilidade das acomodações na forma contratada, que seja disponibilizada acomodações semelhantes ou superiores ao custo da própria requerida, sob pena de incorrer em crime por desobediência.
INDEFIRO, a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
Por fim, mantém-se inalterada as demais determinações da decisão de id. 130061086, devendo as partes aguardarem a realização de audiência de conciliação designada.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1031387-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em sua peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas disponibilizem as reservas/estadia nos moldes contratados Afirma a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, as quais foram adquiridas através da linha/oferta PROMO oferecida pela empresa Ré, e que unilateralmente esta passou a divulgar que não iria emitir as passagens aos consumidores, fornecendo voucher para utilização futura.
A viagem contratada pelo requerente estaria programada para 21/10/2023.
Juntou documentos.
Decido.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Importante mencionar que muito embora a parte autora tenha juntado os documentos que demonstram a compra das passagens aéreas junto à empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA conforme descrito na exordial, em 31/08/2023, é fato relevante e de conhecimento público que houve o acolhimento do pedido de recuperação judicial da empresa requerida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
A referida decisão, dentre outras inúmeras determinações, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
Além disso, está previsto, no inciso III do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Cumpre-me asseverar ainda que os pedidos de tutela de urgência em forma de obrigação de fazer como na espécie, também representam uma espécie de ato executório, pois antecipam os efeitos de uma futura sentença de conhecimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/09/2023 21:42
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031387-24.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS ALVES RIBEIRO Endereço: RUA DOMINGOS DE LIMA, Quadra 16 AP 01, Condomínio de esquina, JARDIM SANTA MARTA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-404 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: R.
PARAÍBA, 330, ., FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: HOTEL ROYALTY BARRA LTDA Endereço: DO PEPE, 690, - ATÉ 710 - LADO PAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22620-170 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 14/12/2023 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 22 de setembro de 2023 -
22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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