TJMT - 1051501-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ALCANTARA BARBOSA em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de L. A. GIL em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:51
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 13:36
Juntada de Alvará
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26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 10:45
Homologada a Transação
-
09/03/2024 21:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1051501-87.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: L.
A.
GIL EXECUTADO: LOURIVAL DE ALCANTARA BARBOSA Vistos, etc.
Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e existindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, designe audiência de conciliação, intimando-se o devedor. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
03/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2024 09:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/03/2024 09:00
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2024 17:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Sob pena de extinção/ arquivamento. -
09/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 07:24
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ALCANTARA BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
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12/10/2023 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:30
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ALCANTARA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:20
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ALCANTARA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:27
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1051501-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: L.
A.
GIL EXECUTADO: LOURIVAL DE ALCANTARA BARBOSA VISTOS, Considerando o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, que especifica os requisitos essenciais para a atuação da Pessoa Jurídica nos Juizados Especiais: “comprovante de regularidade tributária, além das notas fiscais relativas aos negócios jurídicos que embasam a demanda.
Sem a exibição de tais documentos nos autos, o juiz deve indeferir a petição inicial...” (Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos.
HONÓRIO, Maria do Carmo; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme Ribeiro (Organizadores). 1ª ed., Porto Velho.
RO/TJ.
Emeron. 2019), entendo que restaram demonstrados, razão pela qual determino que: Seja CITADO o executado para que pague a dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo legal, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e, em continuidade, e a requerimento será promovida a pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC.
Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, intime-se, desde logo, o exequente, a fim de que indique a localização dele e de seus bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
20/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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