TJMT - 1030298-63.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2024 03:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES MAGALHAES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 03:45
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030298-63.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES MAGALHAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos), supostamente originada do contrato nº 03.***.***/2022-10, na data de 13/10/2022.
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovação de residência, posto que há nos autos declaração onde se extrai que a parte autora reside de aluguel.
Rejeito a preliminar da ausência de comprovante de negativação, vez que está encartado aos autos ante aos anexos a inicial.
Sem mais preliminares, passo ao mérito, proferindo julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que a negativação realizada traduz exercício regular do seu direito de credora.
Narra que a parte autora já foi usuária dos serviços em questão.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre a relação jurídica havida entre as partes, pois não há nos autos contrato e o extrato de utilização da suposta unidade consumidora está em endereço qual a parte autora alega desconhecer.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que o debito em questão que envolve a parte Autora.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, consigna-se que na hipótese dos autos se aplica o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações, observa-se que a parte Autora possui negativações preexistentes em seu nome.
Diante do exposto, proponho: Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; e B.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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22/10/2023 14:24
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030298-63.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES MAGALHAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 28/11/2023 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 27/09/2023 15:58:29 -
27/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030298-63.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES MAGALHAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, sairá intimada a parte reclamante em audiência de conciliação para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso apetecer, apresentar impugnação à contestação.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 20:33
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/09/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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