TJMT - 1002328-28.2023.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 01:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 01:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/04/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:34
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
29/02/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:06
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimada, a executada quedou-se inerte, não manifestando discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:31
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Recebo a inicial, posto estarem presentes os requisitos processuais.
II – Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar, cientificando-a de que, não o fazendo, observar-se-á o disposto no §3º, do art. 535 do CPC.
III – Não sendo impugnada a execução, voltem-me para homologar os cálculos e ordenar expedição de requisição/precatório.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Código: 1002328-28.2023.8.11.0023 I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado.
II – A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
III – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/09/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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02/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 15:16
Declarada incompetência
-
29/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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